Texto: CONVÊNIO ICMS 123/02 . Ratificado pelo Ato Declaratório 11/02, publicado no DOU de 14/10/02.
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia e Minas Gerais autorizados a isentar as saídas de blocos catódicos de grafite, código 8545.19.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, promovidas por estabelecimentos industriais localizados em seu território.”;
II - a cláusula quarta:
“Cláusula quarta Os signatários poderão, a seu critério: I - exigir Regime Especial para fixação de procedimentos, visando controle mais efetivo das operações de que trata este convênio; II - em relação aos insumos utilizados na fabricação dos blocos catódicos de grafite, não exigir o estorno de crédito fiscal de que trata o art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.”.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.