Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:32
Complemento:/92
Publicação:08/06/1992
Ementa:Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com os materiais de construção que especifica.
Assunto:Substituição Tributária-Materiais de Construção - MT




Nota Explicativa:
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Texto:
PROTOCOLO ICMS 32/92
. Consolidado até o Prot. ICMS 11/2023
. Introduzido no Anexo XIV "Da Substituição Tributária" do RICMS.
. Aprovado pelo Decreto nº 2.089/92
. Alterado pelos Protocolos ICMS 44/92, 25/98, 42/00, 44/02, 10/06, 72/10, 200/10, 11/2023 (Exclusão de SE)
. Adesão de MT pelo Prot. ICMS 42/92
. Adesão do DF pelo Prot. ICMS 14/93
. Adesão do CE pelo Prot. ICMS 38/93
. Adesão de GO e TO pelo Prot. ICMS 39/93
. Adesão do RS pelo Prot. ICMS 40/93
. Adesão de SC pelo Prot. ICMS 19/94
. Adesão do ES pelo Prot. ICMS 31/98
. Adesão de MG pelo Prot. ICMS 32/98
. Adesão do RJ pelo Prot. ICMS 41/98
. Adesão do PA, RO e SE pelo Prot. ICMS 20/00
. Adesão do AP pelo Prot. ICMS 07/01
. Adesão do AC pelo Prot. ICMS 15/01
. Exclusão de RO pelo Prot. ICMS 38/02
. Adesão de RR pelo Prot. ICMS 25/05
. Exclusão de SC pelo Prot. ICMS 73/10.
. Denúncia de PE, a partir de 1º.11.14, conforme Despacho 178/14 do Secretário-Executivo do CONFAZ, republicado no DOU de 25.09.14, Seção 1, p. 17, no DOU de 21.11.14, Seção 1, p. 13 e no DOU de 24.02.15, Seção 1, p. 15.
. Exclusão de GO pelo Prot. ICMS 2/2020.

Os Estados de Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 25 do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988, conjugado com as disposições do artigo 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com telhas, cumeeira e caixas d'água de cimento, amianto, fibrocimento, polietileno e fibra de vidro, inclusive suas tampas, classificados nos códigos 6811, 3921.90, 3925.10.00 e 3925.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, realizadas por estabelecimento industrial ou importador com destino a contribuintes estabelecidos no Distrito Federal e nos Estados do Acre, Amapá, Ceará, Espírito Santo, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Pará, Paraná, Roraima e Tocantins, fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido nas subseqüentes saídas ou na entrada para uso ou consumo do destinatário. (Nova redação dada pelo Prot. ICMS 11/2023, efeitos a partir de 1º.07.2023) Cláusula segunda O regime de que trata este Protocolo não se aplica:
I - à transferência de mercadorias entre estabelecimentos da empresa industrial ou importadora;
II - às operações entre sujeitos passivos por substituição, industrial ou importador.
Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

Cláusula terceira O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, na unidade da Federação de destino da mercadoria, sobre o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou sugerido pelo próprio industrial ou importador, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pelas suas próprias operações. (Nova redação dada ao caput da cláusula terceira pelo Prot. ICMS 25/98) § 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula ((Passa o atual parágrafo único a vigorar como § 1º, Protocolo ICMS 72/10, efeitos a partir de 1º.05.10)
“MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, onde:
I – “MVA ST original” é de trinta por cento;
II – “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota prevista para as operações substituídas, na unidade federada de destino.

§ 2º Na hipótese do “caput”, tratando-se de operações internas, aplica-se a “MVA-ST original”. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 72/10, efeitos a partir de 1º.05.10)

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado ajustada definidos no § 1º desta cláusula. (Acrescentado pelo Protocolo ICMS 72/10, efeitos a partir de 1º.05.10)

Cláusula quarta O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido em banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, até o dia nove do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
Parágrafo único. O imposto poderá, também, ser recolhido até o dia quinze do mês subsequente ao da remessa da mercadoria, desde que com o valor monetariamente atualizado, na forma que dispuser a legislação da unidade da Federação de destino. (Nova redação dada ao parágrafo único pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.) Cláusula quinta Por ocasião da saída da mercadoria, o sujeito passivo por substituição emitirá Nota Fiscal que contenha, além das exigidas na legislação, o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido.

Cláusula sexta A unidade da Federação de destino da mercadoria poderá atribuir ao sujeito passivo por substituição número de inscrição e código de atividade econômica, no seu Cadastro de Contribuintes. (Nova redação dada ao caput da cláusula sexta pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.) Parágrafo único. Para os fins previstos no caput, o sujeito passivo por substituição remeterá às Secretarias de Fazenda, Finanças ou Tributação das unidades da Federação de destino da mercadoria. (Nova redação dada ao caput do parágrafo único pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.) I - requerimento solicitando sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado;
II - cópia do instrumento constitutivo da empresa;
III - cópia do documento de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (CGC);
IV - certidão negativa de débito de natureza tributária para com o Estado onde for sediado.

Cláusula sétima O sujeito passivo por substituição deverá cumprir com o disposto na cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, e suas alterações, que trata da remessa de arquivo magnético com registro fiscal das operações interestaduais, inclusive daquelas não alcançadas pelo regime de substituição tributária, efetuadas no mês anterior. (Nova redação dada a cláusula sétima pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.) Cláusula oitava Constituem parcelas do crédito tributário da unidade da Federação de destino da mercadoria os valores correspondentes ao imposto retido, a atualização monetária, as multas e aos demais acréscimos legais. (Nova redação dada a cláusula oitava pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.) Cláusula nona A fiscalização do sujeito passivo por substituição poderá ser exercida pelo fisco da unidade da Federação de destino da mercadoria, mediante credenciamento prévio na Secretaria de Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade da Federação do estabelecimento remetente. (Nova redação dada a cláusula nona pelo Prot. ICMS 25/98, efeitos a partir de 01.10.98.) Cláusula décima Este Protocolo entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União, aplicando-se às operações efetuadas a partir de 1º de setembro de 1992.
Brasília, DF, 30 de julho de 1992