Legislação Tributária
SINIEF

Ato:Ajuste
Número:2
Complemento:/2003
Publicação:05/27/2003
Ementa:Dispõe sobre as condições, os mecanismos de controle e os procedimentos a serem observados em relação às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes alcançadas pela isenção do ICMS prevista no Convênio ICMS 18/03, de 04.04.03, para atendimento do Programa intitulado Fome Zero.
Assunto:Programa Fome Zero
Doação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
AJUSTE SINIEF 02/03
. Consolidado até o Ajuste SINIEF 40/2021.
. Vide Art. 83 do Anexo VII "Isenções" do Regulamento do ICMS.
. Alterado pelos Ajustes SINIEF 01/05,14/07, 40/21.

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ e o Ministério Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome – MESA – na 71ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, no dia 23 de maio de 2003, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, especialmente, no inciso I da sua cláusula terceira, resolvem celebrar o seguinte

A J U S T E

Cláusula primeira As unidades federadas, o Ministério da Cidadania e o Ministério da Economia, para a aplicação da isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às doações de mercadorias e de prestações de serviço de transportes previstas no Convênio ICMS nº 18, de 04 de abril de 2003, destinadas ao atendimento do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, acordam em exigir, no mínimo, os mecanismos de controle e procedimentos previstos neste ajuste. (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021) Parágrafo único. A aplicação da isenção prevista no Convênio ICMS 18/03, de 4 de abril de 2003, fica condicionada ao cumprimento do disposto neste ajuste.

Cláusula segunda A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e a entrega ao doador da "Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional", conforme modelo anexo, no mínimo em duas vias com a seguinte destinação: (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021)
I - primeira via: para o doador;
II - segunda via: para entidade assistencial ou município emitente.

Parágrafo único. A entidade assistencial e a unidade municipal recebedora deverão estar cadastrados junto ao Ministério da Cidadania


Cláusula terceira O contribuinte doador da mercadoria ou do serviço, deverá:
I - possuir "Certificado de Habilitação ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional" , expedido pelo Ministério da Cidadania; (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021) I-A - possuir "Certificado de Doação Eventual", expedido pelo Ministério da Cidadania, para cada evento de doação; (Acrescentado pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021)

II - emitir documento fiscal correspondente à:
a) operação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA OPERAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional; (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021)

b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I-A do "caput" desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão "Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021) b) prestação contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo OBSERVAÇÕES o número do certificado referido no inciso I do “caput” desta cláusula e no campo NATUREZA DA PRESTAÇÃO a expressão “Doação destinada ao Programa Fome Zero;
III - (Revogado) (Revogado pelo Ajuste SINIEF 01/05)
§1º (Revogado) (Revogado pelo AJUSTE SINIEF 01/05) § 2° Decorridos 120 (cento e vinte) dias da emissão do documento fiscal sem que tenha sido comprovado o recebimento previsto na cláusula segunda, o imposto deverá ser recolhido com os acréscimos legais incidentes a partir da ocorrência do fato gerador.

Cláusula quarta O Ministério da Cidadania, por intermédio de seu sítio eletrônico, deverá disponibilizar às unidades federadas, o cadastro identificador das entidades assistenciais, dos municípios e dos contribuintes, partícipes do programa. (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021)
Cláusula quinta As unidades federadas, os Ministérios da Cidadania e da Economia assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem. (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021) Cláusula quinta As unidades federadas, o MESA e o Ministério da Fazenda assistir-se-ão mutuamente, permitindo o acesso às informações do controle que dispuserem.

Cláusula sexta Verificado, a qualquer tempo, que a mercadoria foi objeto de posterior comercialização, o imposto será exigido daquele que desvirtuou a finalidade do Programa de Segurança Alimentar e Nutricional com os acréscimos legais devidos desde a data da saída da mercadoria sem o pagamento do imposto e sem prejuízo das demais penalidades. (Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021) Cláusula sétima Este ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 23 de maio de 2003.

ANEXO ÚNICO
(Nova redação dada pelo AJ. SINIEF 40/2021, efeitos a partir de 1º.12/2021)
DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO
DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL
DATA ______/___________/_____
RECEBEDOR
NOME RAZÃO SOCIAL
CNPJ/CPFINSCRIÇÃO ESTADUAL
ENDEREÇO
BAIRROMUNICÍPIO - UFCEP
NOME DO RESPONSÁVEL
CARGOTELEFONE
TRANSPORTADORAPLACA
ENTIDADE ASSISTENCIAL OU UNIDADE MUNICIPAL BENEFICIADASCNPJNº DE PESSOAS ATENDIDAS
1.
2.
3.
...
ASSINATURA
ANEXO ÚNICO
( Redação Anterior dada ao Anexo Único pelo Ajuste SINIEF 14/07)
ANEXO ÚNICO.doc
Redação original.
R E T I F I C A Ç Ã O

No Ajuste SINIEF 02/03, de 23 de maio de 2003, publicado no DOU de 27 de maio de 2003, Seção I, páginas 34 e 35, consta o ANEXO ÚNICO que esta publicado no DOU de 30/05/2003 página 22.