Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:97
Complemento:/2000
Publicação:12/21/2000
Ementa:Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Assunto:Débitos Fiscais - Juros e Multas




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 97/00
. Ratificado pelo Ato Declaratório 1, publicado no DOU de 09/01/01.

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 100ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins, autorizado a dispensar, das empresas abaixo relacionadas, o pagamento de juros e multas relativos ao ICMS não pago no prazo legal, proveniente das aquisições feitas pela Secretaria de Infra-Estrutura, referente ao Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins - PERTINS:

Empresas
Concorrência
Contratos
CONSTRUZAN - Construtora e Incorporadora Ltda.
01/98 e 05/98
20/99 e 106/99
Remoel Engenharia Terraplanagem Comércio e Indústria Ltda.
01/98
23/99

Cláusula segunda O disposto na cláusula anterior não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.

Teresina , PI, 15 de dezembro de 2000.