Texto:
"Cláusula I Nas exportações, para o exterior, de produtos industrializados, os signatários concederão aos respectivos estabelecimentos fabricantes exportadores direito a crédito do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, na forma prevista nas cláusulas seguintes."
Cláusula segunda Só serão excluídos do estímulo fiscal previsto na cláusula I do Convênio AE-1/70:
a) os produtos industrializados constantes da relação da cláusula IV do Convênio AE-1/70, mantidas as alterações introduzidas pelo Convênio AE-11/72 e pela cláusula quarta do Convênio AE-1/73;
b) os produtos industrializados não beneficiados pelo incentivo do IPI previsto no Decreto federal nº 64.833, de 17-07-69, e legislação posterior.
Cláusula terceira Fica acrescentada a alínea “k” na cláusula IV do Convênio AE-1/70 com a seguinte redação:
“k) pirocloro e seus derivados.”.
Parágrafo único. Fica autorizado temporariamente o Estado de Minas Gerais a manter a exclusão prevista em sua legislação dos produtos compreendidos no Capítulo 71, posições 71.01 a 71.16, com as suas respectivas subposições e itens do Decreto federal nº 73.340 (RIPI).
Brasília, DF, 31 de outubro de 1974.
Signatários: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.