Texto: DECRETO Nº 190, DE 27 DE MARÇO DE 2023. Consolidado até o Dec. 551/2023.
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18 da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO a necessidade de o Estado planejar, organizar, dirigir, coordenar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização dos recursos minerais e à gestão e ao desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, DECRETA:
§ 1° No exercício das atividades relacionadas no caput deste artigo, a SEDEC contará com o apoio operacional dos seguintes órgãos da Administração Estadual, observadas as respectivas competências legais: I - Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA; II - Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ.
§ 2° Para fins do disposto neste artigo a SEDEC utilizará também o apoio da Companhia Matogrossense de Mineração - METAMAT.
§ 1° Nos casos em que a quantidade extraída corresponder à fração da unidade de medida adotada, o montante devido será proporcional.
§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, o contribuinte levará em consideração, em relação ao material extraído, somente a parcela livre de rejeitos.
§ 3° Entende-se como livre de rejeito o minério que foi submetido a todas as etapas de beneficiamento até o último estágio antes da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
§ 4° Quando, no exercício da fiscalização da movimentação da substância minerária, não for possível identificar a data da respectiva extração, os coeficientes previstos nos incisos do caput deste artigo serão aplicados sobre o valor da UPFMT vigente na data da constatação da infração.
§ 5° Os titulares de direitos minerários em fase de alvará de pesquisa deverão encaminhar à SEDEC por meio de ofício, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação de outorga do alvará de pesquisa no Diário Oficial da União, o planejamento e as etapas de pesquisa programadas.
§ 6° Na hipótese de venda de mineral ou minério em estado bruto entre estabelecimentos mineradores a TFRM será calculada pelo teor da substância contida no mineral ou minério, conforme laudo técnico analítico relativo a mina ou empreendimento.
§ 1° Para fins do disposto no caput deste artigo considera-se materiais agregados para construção civil: cimento, cal, materiais granulares, sem forma e volume definidos, de dimensões e propriedades estabelecidas para uso em obras de engenharia civil, tais como, a pedra britada, cascalho e as areias naturais ou obtidas por moagem de rocha, além das argilas e dos substitutivos como resíduos inertes reciclados, escórias de aciaria, produtos industriais, entre outros.
§ 2° As pessoas físicas ou jurídicas consideradas isentas pelo caput deste artigo deverão realizar a declaração de exploração mineral, na forma instituída pela SEDEC por meio de atos normativos.
§ 3° Os contribuintes da TFRM, obrigados ao uso da Escrituração Fiscal Digital - EFD, deverão promover, em cada mês, a apuração da referida taxa devida no período, bem como informar o valor respectivo em código específico, na forma disciplinada em norma complementar da SEFAZ.
§ 4° Os contribuintes da TFRM não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso e/ou não obrigados ao uso da EFD deverão emitir um certificado de regularidade da TFRM, emitido na plataforma da SEDEC.
§ 5° A SEFAZ e a SEDEC formalizarão convênio ou outros instrumentos necessários para fins de acesso às informações relativas a TFRM constantes na base de dados da EFD.
§ 6° A SEDEC, por meio dos servidores com acesso às informações a que se refere o § 5° deste artigo, deverá: I - utilizá-las, exclusivamente, no controle, acompanhamento ou na fiscalização de quaisquer aspectos da atividade econômica do contribuinte, relacionados a TFRM, adotando-se as devidas cautelas para a sua preservação e a manutenção do seu sigilo; II - manter sigilo das informações, sendo vedado o seu compartilhamento com quaisquer outros órgãos, entidades ou pessoas, qualquer que seja a finalidade.
§ 7° O recolhimento da taxa de que trata este decreto ocorrerá de forma monofásica. (Acrescentado pelo Dec. 394/2023) Art. 12 O pagamento da TFRM fora do prazo fixado no caput do artigo 11, o não pagamento ou o pagamento a menor fica sujeito aos acréscimos legais, calculados pelos mesmos critérios estabelecidos nos artigos 47-A a 47-D da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1.998.
§ 1° A SEDEC, no exercício de suas atribuições legais, deverá exigir a comprovação do pagamento da TFRM.
§ 2° A SEFAZ e a SEDEC, observadas as respectivas competências, definirão, por meio de Portaria Conjunta: I - os procedimentos para a realização da fiscalização, observando-se, no que couber, o disposto nos artigos 935 a 949 e 951-A a 959 das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; II - os documentos que constituirão prova, a fim de embasar o lançamento do crédito tributário, bem como os procedimentos para o competente lançamento.
§ 3° A SEFAZ aplicará, no que couber: I - às infrações à legislação da TFRM, as disposições previstas para as infrações do ICMS na Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998; II - na formalização e revisão do crédito tributário de que trata este decreto, o preconizado nos artigos 35 e 36, nos artigos 960 a 969 e nos artigos 1.026 a 1.036, todos das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014; III - as normas do processo administrativo e demais disposições relativas à Notificação Auto/Infração, quando o crédito tributário for por este instrumento formalizado.
§ 1° Para efeitos do disposto no caput deste artigo, considera-se processo regular o processo administrativo tributário instaurado na forma prevista na legislação tributária, para discutir a exigência da obrigação tributária e/ou a aplicação da penalidade correspondente.
§ 2° O valor da TFRM poderá, ainda, ser arbitrado, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, quando não for possível apurar o montante real dos recursos minerários extraídos, nos seguintes casos: I - entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem ou depósito de recursos minerários, desacompanhados de documentação fiscal; II - falta de apresentação dos documentos necessários à comprovação do volume de recurso minerário extraído.
§ 3° Aplicam-se subsidiariamente aos contribuintes da TFRM as presunções de omissão de receita previstas na legislação que rege os tributos federais, em especial a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989.
§ 4° O arbitramento não exclui a incidência de atualização monetária e acréscimos moratórios, nem de penalidades pelas infrações de natureza formal que lhes sirvam de pressuposto pelo débito que venha a ser apurado.
§ 5° O arbitramento será efetivado mediante lavratura de documento específico, no qual deverá constar, obrigatoriamente, os elementos tomados por base na sua fixação.
§ 6° Para o arbitramento do valor da TFRM de que trata este artigo, será considerado, conjunto ou isoladamente: I - os dados oficiais publicados pelas agências reguladoras, órgãos federais e estaduais ou outras instituições oficiais; II - os dados publicados por revistas técnicas especializadas, nacionais e internacionais; III - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados da SEFAZ e SEDEC; IV - as informações disponíveis nos arquivos e bancos de dados dos órgãos convenentes/cooperantes; V - os dados contábeis do responsável pela respectiva exploração; VI - laudos técnicos analíticos.
§ 7° A SEFAZ, em ato de seu titular, poderá expedir normas e instruções complementares que objetivem definir ou detalhar os métodos e critérios de arbitramento de que trata este artigo.
§ 3° Incumbe à SEFAZ efetuar a apuração e a divulgação mensal, mediante publicação no Diário Oficial do Estado, dos valores repassados a cada Município em decorrência do disposto no inciso II do caput deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 551/2023)
§ 4° Respeitadas as disposições da Lei n° 11.991, de 23 de dezembro de 2022, bem como as deste regulamento, fica a SEFAZ autorizada a editar normas complementares, se necessário, para disciplinar os procedimentos relativos à apuração e divulgação de que trata o § 3° deste artigo. (Acrescentado pelo Dec. 551/2023)
§ 1° Na hipótese de o sujeito passivo procurar o órgão competente, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal para sanar irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigação pertinente à TFRM, não serão aplicadas as penalidades previstas neste artigo, desde que a irregularidade seja sanada no prazo determinado.
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo não dispensa o recolhimento dos acréscimos legais devidos nos termos do artigo 12 deste regulamento.
§ 3° O crédito tributário constituído de ofício poderá ser pago ou parcelado com redução do valor da multa lançada, aplicando-se as regras contidas no artigo 47-G da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 4° Incumbe à SEFAZ o lançamento das penalidades por infrações previstas neste regulamento.
Parágrafo único A plataforma digital prevista no caput contará com os módulos de acesso para realização do cadastro de pessoa física e pessoa jurídica. Art. 22 Para fins do cadastramento no CERM, os contribuintes deverão apresentar as seguintes informações: I - nome ou razão social; II - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF da Receita Federal do Brasil do titular do empreendimento; III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; IV - Inscrição Estadual no Cadastro de Contribuintes do ICMS no Estado de Mato Grosso, se contribuinte desse imposto; V - Inscrição Municipal, se houver; VI - endereço completo, inclusive e-mail, e dados para comunicação; VII - documentação do representante legal (RG, CPF), documentação legal que comprove o vínculo com a empresa; VIII - endereço completo, inclusive e-mail, e dados para comunicação do representante legal; IX - Cadastro Nacional de Pessoa Física - CPF, profissão, Registro no Conselho Regional regulatório da profissão do responsável técnico, documento de vínculo com a empresa; X - número dos títulos minerários registrados na Agência Nacional de Mineração, data de vencimento, substâncias minerais requeridas, uso da substância, área em hectares, municípios em que estão localizados, fase em que se encontrem; XI - número de processos registrados na Secretaria de Estado e Meio Ambiente - (SEMA-MT), situação em que se encontram; XII - início, suspensão e encerramento de pesquisa mineral, métodos de pesquisa, relatório parcial ou total de pesquisa; XIII - informações referentes a jazida mineral, teor de minério, relação minério/estéril, tipo de lavra, método de transporte, método de beneficiamento, distribuição e acondicionamento de rejeito, gerenciamento de produtos tóxicos; XIV - dados de produção mineral das substâncias exploradas, bruta e beneficiada; XV - valores recolhidos, a título da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei Federal n° 7.990, de 28 de dezembro de 1989, bem como as informações necessárias ao seu cálculo e à comprovação de seu recolhimento; XVI - valores recolhidos de Imposto sobre Operações Financeiras de Ouro - IOF OURO; XVII - Certificação do Processo Kimberley; XVIII - número de funcionários empregados pela pessoa jurídica ou física, idade, nível de escolaridade; XIX - autorização de manipulação de explosivos. XX - outras informações necessárias solicitadas por meio de notificação.
Parágrafo único Os registros constantes nos incisos II a IV do caput deste artigo deverão estar com status “Ativo”. Art. 23 A atualização do cadastro é de responsabilidade das pessoas inscritas no CERM, ficando obrigadas a efetuarem a competente atualização sempre que houver alterações.
Parágrafo único A pessoa física ou jurídica que, por qualquer motivo, suspender, cancelar ou ainda mudar o exercício da atividade sujeita ao controle e fiscalização que trata este regulamento, deverá comunicar o fato à SEDEC, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetiva suspensão, cancelamento ou mudança da atividade. Art. 24 Para fins da formalização do CERM, a SEDEC poderá utilizar as informações constantes no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mantido no âmbito da SEFAZ ou de órgão regulatório da atividade de mineração.
Parágrafo único A penalidade prevista no caput deste artigo não será aplicada na hipótese em que o sujeito passivo procurar a SEDEC, antes de iniciado qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade relacionada a inscrição no CERM, desde que seja sanada no prazo determinado.
§ 1° O modelo de documento de declaração de minério extraído será disponibilizado pela SEDEC por meio de atos normativos.
§ 2° O monitoramento por meio de laudo técnico analítico será requerido pela SEDEC em casos necessários ou conforme disposto no § 6° do artigo 7° e no § 2° do artigo 11 deste decreto. Art. 28 Os laudos técnicos analíticos deverão ser realizados seguindo instruções normativas elaboradas pela SEDEC.