Texto: CONVÊNIO ICMS 44, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 22, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula: I – somente se aplica ao crédito tributário decorrente do estorno de crédito do imposto vinculado a entradas ocorridas até 13 de agosto de 2007 e escriturado até 31 de agosto de 2009; II – alcança o crédito tributário formalizado ou não, inscrito ou não em dívida ativa. Cláusula segunda O crédito tributário de que trata a cláusula primeira poderá ser recolhido em até 120 (cento e vinte) parcelas. Cláusula terceira O Estado de Minas Gerais poderá estabelecer requisitos, condições e prazos para efetivação do disposto neste convênio.
Parágrafo único. A faculdade prevista nesta cláusula abrange a fixação do número de parcelas, na hipótese de pagamento parcelado do crédito tributário, respeitado o limite previsto na Cláusula segunda. Cláusula quarta O disposto neste convênio não autoriza a devolução ou a restituição de quantias já pagas. Cláusula quinta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.