Texto: CONVÊNIO ICMS 164/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Consolidado aténo Conv. ICMS 109/2020. . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 49 e 50, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17. . Retificado no DOU de 28.12.2017, Seção 1, p. 27, texto ao final reproduzido. . Alterado pelo Conv. ICMS 109/2020.
Parágrafo único. O disposto no caput somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão ao programa de pagamento e parcelamento estadual. Cláusula segunda A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º Fica vedada a inclusão, no programa, de débitos que foram ou que são objeto de depósito judicial.
§ 2º Poderão ser incluídos no programa débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à Receita Estadual, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 30 de junho de 2017.
§ 3º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da sua homologação após o pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 4º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 90 (noventa) dias da sua instituição. Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por 3 (três) meses, consecutivos ou não, do pagamento integral das parcelas ou, nas mesmas condições, se houver o acúmulo em Dívida Ativa exigível referente a 3 (três) meses do ICMS declarado em GIA, relativo a fatos geradores ocorridos após a formalização do acordo, considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento; III - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
§1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da cooperativa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de páragrafo único para páragrafo 1º pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020)