Texto: PROTOCOLO ICMS 35/89 . Aprovado pelo Decreto nº 2.223/90.
§ 1º A atualização monetária do débito fiscal, obedecerá as disposições da legislação de cada unidade da Federação;
§ 2º O Banco arrecadador deverá repassar os recursos ao Tesouro do Estado destinatário, até o quarto dia subseqüente ao da arrecadação. Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. Brasília, DF, 7 de dezembro de 1989.