Texto: DECRETO N° 630, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2023. . Consolidado até o Dec. 821/2024.
CONSIDERANDO a nova redação dada aos §§ 1° e 2° do artigo 13 da Lei n° 7.301, de 17 de julho de 2000, em função da aprovação da Lei n° 12.043, de 31 de março de 2023, e que a prerrogativa exarada nos aludidos preceitos remete a definição de limites e critérios ao regulamento, respeitando-se o limite de 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas;
CONSIDERANDO que ainda são presentes os efeitos deletérios irradiados na economia estadual em decorrência da pandemia causada pelo Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO ser interesse da Administração Pública Estadual a adoção de medidas que assegurem a efetividade da receita pública, ao mesmo tempo que possibilitem ao cidadão a regularização de suas pendências tributárias;
CONSIDERANDO, porém, que o Decreto 1.997, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, cuida, em seus artigos 16 e 17, do vencimento do IPVA devido anualmente e dos critérios e prazos para efetivação do respectivo pagamento; D E C R E T A: Art. 1° O vencimento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, relativo ao exercício de 2024, ocorrerá, excepcionalmente, em 29 de maio de 2024, independentemente do final da placa que identifica o veículo, observadas as disposições deste artigo.
§ 1° O recolhimento do imposto poderá ser efetuado em cota única ou em até 8 (oito) parcelas mensais, iguais e sucessivas, desde que o vencimento da última parcela ocorra dentro do respectivo exercício.
§ 2° Em caráter excepcional e em substituição ao disposto no § 1° do artigo 17 do Decreto n° 1.977, de 23 de novembro de 2000, o pagamento do IPVA relativo ao exercício de 2024, realizado em cota única, terá redução de 10% (dez por cento) no respectivo valor, desde que efetuado até a data fixada no caput deste artigo, vedada a aplicação em caso de parcelamento, conforme detalhado a seguir:
(Nova redação dada pelo Dec, 821/2024 efeitos a partir de 1° de março de 2024 )
§ 4° Na hipótese de parcelamento do imposto, o contribuinte deverá recolher a primeira parcela dentro do prazo fixado no caput deste artigo, bem como observar o disposto nos §§ 5° a 7° deste mesmo preceito.
§ 5° Para recolhimento parcelado do imposto, deverá ser observado o valor mínimo para cada parcela, equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, vedada a sua concessão quando o montante de qualquer parcela resultar inferior ao aludido valor.
§ 6° A segunda e as demais parcelas deverão ser recolhidas, respectivamente, até o último dia útil do primeiro mês subsequente ao da realização do pagamento da primeira e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 7° A quitação de parcela posterior não dá quitação de parcelas anteriores.
§ 8° A falta de recolhimento, no prazo fixado, de qualquer cota subsequente à 1ª (primeira) poderá acarretar a denúncia do parcelamento autorizado, implicando a antecipação do vencimento das cotas remanescentes, hipótese em que o débito será recomposto.
§ 9° O valor recomposto do débito corresponderá ao respectivo valor originário, somados os respectivos acréscimos legais incidentes, inclusive penalidades.
§ 10 Respeitado o disposto neste artigo, fica assegurada a aplicação das demais disposições do artigo 17 do Decreto n° 1.977/2000.
§ 11 Fica também assegurada a aplicação do disposto no artigo 17-A do Decreto n° 1.977/2000 aos débitos vencidos, pertinentes ao IPVA relativo ao exercício de 2024, desde que atendidas as condições previstas no referido artigo. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2024. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT, 21 de dezembro de 2023, 202° da Independência e 135° da República.