Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo ICMS
Número:22
Complemento:/90
Publicação:12/19/1990
Ementa:Altera o Protocolo ICMS 07/90, de 30.05.90, que dispõe sobre a fixação da base de cálculo do ICMS para as operações com café cru previstas na cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90.
Assunto:Café e derivados - MT




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO ICMS 22/90
Signatários: BA, CE, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RO, RS e SP.

Os Estados signatários e o Distrito Federal, neste ato representados por seus respectivos Secretários de Fazenda ou Finanças, reunidos em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990.

Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 78/90, de 12.12.90, resolvem celebrar o seguinte


PROTOCOLO

Cláusula primeira O § 1º da cláusula primeira do Protocolo ICMS 07/90, de 30 de maio de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada."

Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.