Texto: PROTOCOLO ICMS 22/90 Signatários: BA, CE, ES, GO, MG, MS, MT, PA, PE, PR, RO, RS e SP.
Tendo em conta o estabelecido pela cláusula segunda do Convênio ICMS 15/90, de 30.05.90, com a nova redação dada pelo Convênio ICMS 78/90, de 12.12.90, resolvem celebrar o seguinte
"§ 1º Os Estados deverão calcular e informar à Diretoria Executiva da Administração Tributária-DEAT-G da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, até a terça-feira de cada semana, a média apurada."
Cláusula segunda Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Brasília, DF, 12 de dezembro de 1990.