Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 183, DE 6 DE OUTUBRO DE 2021 . Publicado no DOU de 14.10.2021, Seção 1, p. 38, pelo Despacho 71/2021 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 03.11.2021, Seção 1, p.33, pelo Ato Declaratório 29/2021. . Prorrogado até 30.04.2024, pelo Conv. ICMS 18/2023. . Prorrogado até 30/04/2026 pelo Convênio ICMS 226/2023.
§ 1º A legislação estadual disciplinará os critérios para credenciamento de estabelecimentos industriais situados nos Estados participantes.
§ 2º O benefício de que trata o "caput" compreende também o imposto incidente nas prestações de serviço de transporte interestadual vinculadas às operações de saída de gás natural realizadas com o tratamento tributário previsto no "caput". Cláusula segunda Fica o Estado da Bahia, em relação às operações ali tratadas, autorizado a não exigir o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 30 de abril de 2023.