Legislação Tributária
ICMS

Ato:Protocolo de Cooperação-ENAT
Número:2
Complemento:/2006
Publicação:12/28/2006
Ementa:Protocolo de Cooperação que entre si celebram a União, por intermédio da Secretaria da Receita Federal e da Secretaria da Receita Previdenciária, os Estados e o Distrito Federal, por intermédio de suas Secretarias de Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, e os Municípios, estabelecendo regras para utilização de NF-e conjugada.
Assunto:NFS-e - Nota Fiscal de Serviços Eletrônica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO Nº 2/2006 – III ENAT
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 8.461/06.

A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, doravante denominada SRF, e da SECRETARIA DA RECEITA PREVIDENCIÁRIA, doravante denominada SRP, neste ato representadas pelos respectivos Secretários, os ESTADOS e o DISTRITO FEDERAL, por intermédio de suas SECRETARIAS DE FAZENDA, FINANÇAS, RECEITA ou TRIBUTAÇÃO, representadas pelos seus respectivos titulares, e os MUNICÍPIOS, representados pela Associação Brasileira das Secretarias de Finanças dos Municípios das Capitais (ABRASF), tendo em vista a necessidade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica conjugada, doravante denominada NF-e conjugada, que atenda aos interesses das administrações tributárias e que facilite o cumprimento das obrigações acessórias pelos contribuintes;

considerando o disposto no inciso XXII do art. 37 da Constituição Federal, incluído pela Emenda Constitucional n° 42, de 19 de dezembro de 2003, segundo o qual as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, atividades essenciais ao funcionamento do Estado, atuarão de forma integrada, inclusive com o compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma da Lei ou Convênio;

RESOLVEM celebrar o presente Protocolo de Cooperação, nos seguintes termos:

CLÁUSULA PRIMEIRA Os Estados autorizadores de NF-e e os Municípios poderão, mediante acordo, estabelecer regras para utilização da NF-e onde ocorra o lançamento concomitante do ICMS e ISSQN (nota fiscal conjugada).

Parágrafo primeiro Os Estados autorizadores de NF-e comprometem-se a disponibilizar, gratuitamente, aplicativo para recepção da NF-e conjugada pela prefeitura da circunscrição do emitente.

Parágrafo segundo A transmissão prevista no parágrafo primeiro será realizada através da Internet.

CLÁUSULA SEGUNDA Dúvidas sobre a aplicação das disposições deste Protocolo serão dirimidas em comum acordo pelos partícipes.

E, por estarem de acordo, os partícipes firmam o presente Protocolo de Cooperação.

Fortaleza, 10 de novembro de 2006.

Jorge Antonio Deher Rachid, Secretário da Receita Federal; José Maria Martins Mendes, Secretário da Fazenda do Estado do Ceará; Elísio Soares de Carvalho Júnior, Vice-Presidente da Abrasf e Secretário de Finanças do Recife; José Alcimar da Silva Costa, Secretário-Executivo de Fazenda e Gestão Pública do Acre; Marco Antonio Garcia, Secretário-Adjunto da Receita Estadual de Alagoas; Eduardo Alves de Almeida Neto, Secretário-Adjunto da Fazenda do Distrito Federal; Luiz Carlos Menegatti, Subsecretário de Estado da Fazenda do Espírito Santo; Antonio Ricardo Gomes de Souza, Superintendente de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás; José de Jesus do Rosário Azzolini, Secretário da Fazenda do Estado do Maranhão; Waldir Julio Teis, Secretário de Fazenda do Estado de Mato Grosso; Pedro Meneguetti, Subsecretário da Receita da Secretaria de Fazenda do Estado de Minas Gerais; José Antônio Pereira Ramos, Coordenador Executivo de Controle de Mercadorias em Trânsito - Secretaria de Fazenda do Estado do Pará; Heron Arzua, Secretário da Fazenda do Estado do Paraná; Antonio Rodrigues de Sousa Neto, Secretário da Fazenda do Estado do Piauí; Lina Maria Vieira, Secretária da Tributação do Estado de Rio Grande do Norte; Luiz Antônio Bins, Diretor da Receita Estadual da Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul; Henrique Shiguemi Nakagaki, Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.