ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO |
1.0 | 17.001.00 | 1704.90.10 | Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os ovos de páscoa de chocolate. |
2.0 | 17.002.00 | 1806.31.10
1806.31.20 | Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
3.0 | 17.003.00 | 1806.32.10
1806.32.20 | Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 2 kg |
4.0 | 17.004.00 | 1806.90.00 | Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó e ovos de páscoa de chocolate. |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10 | Ovos de páscoa de chocolate branco (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
5.0 | 17.005.00 | 1704.90.10
1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
5.1 | 17.005.01 | 1806.90.00 | Ovos de páscoa de chocolate (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados no CEST 17.006.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17) |
6.0 | 17.006.00 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
6.1 | 17.006.01 | 1806.10.00 | Cacau em pó, com adição de açucar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
6.2 | 17.006.02 | 1806.90.00 | Achocolatados em pó, em cápsulas (Acrescentado pelo Conv. ICMS 27/17, efeitos a partir de 1°.07.17) |
7.0 | 17.007.00 | 1806.90.00 | Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
8.0 | 17.008.00 | 1704.90.90 | Bombons, inclusive à base de chocolate branco sem cacau |
9.0 | 17.009.00 | 1806.90.00 | Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos |
11.0 | 17.011.00 | 2009.8 | Água de coco |
12.0 | 17.012.00 | 0402.1
0402.2
0402.9 | Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite |
13.0 | 17.013.00 | 1901.10.20 | Farinha láctea |
14.0 | 17.014.00 | 1901.10.10 | Leite modificado para alimentação de crianças |
15.0 | 17.015.00 | 1901.10.90
1901.10.30 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros |
16.0 | 17.016.00 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
16.1 | 17.016.01 | 0401.10.10
0401.20.10 | Leite “longa vida” (UHT - “Ultra High Temperature”), em recipiente de conteúdo superior a 2 litros e inferior ou igual a 5 litros
|
17.0 | 17.017.00 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
17.1 | 17.017.01 | 0401.40.10
0401.50.10 | Leite em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
18.0 | 17.018.00 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 litro |
18.1 | 17.018.01 | 0401.10.90
0401.20.90 | Leite do tipo pasteurizado em recipiente de conteúdo superior a 1 litro e inferior ou igual a 5 litros |
19.0 | 17.019.00 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
19.1 | 17.019.01 | 0401.40.2
0402.21.30
0402.29.30
0402.9 | Creme de leite, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
19.2 | 17.019.02 | 0401.10
0401.20
0401.50
0402.10
0402.29.20 | Outros cremes de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1kg |
20.0 | 17.020.00 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
20.1 | 17.020.01 | 0402.9 | Leite condensado, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
21.0 | 17.021.00 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros |
21.1 | 17.021.01 | 0403 | Iogurte e leite fermentado em recipiente de conteúdo superior a 2 litros |
22.0 | 17.022.00 | 0403.90.00 | Coalhada |
23.0 | 17.023.00 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
23.1 | 17.023.01 | 0406 | Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos, exceto os dos CEST 17.024.01, 17.024.02, 17.024.03 e 17.024.04 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
24.0 | 17.024.00 | 0406 | Queijos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
24.1 | 17.024.01 | 0406.10.10 | Queijo muçarela (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
24.2 | 17. 024.02 | 0406.10.90 | Queijo minas frescal (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
24.3 | 17. 024.03 | 0406.10.90 | Queijo ricota (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
24.4 | 17. 024.04 | 0406.10.90 | Queijo petit suisse (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
25.0 | 17.025.00 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
25.1 | 17.025.01 | 0405.10.00 | Manteiga, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
25.2 | 17.025.02 | 0405.90.90 | Manteiga de garrafa (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
26.0 | 17.026.00 | 1517.10.00 | Margarina em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
27.0 | 17.027.00 | 1517.10.00 | Margarina, em recipiente de conteúdo superior a 500 g e inferior a 1 kg, creme vegetal em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo superior a de 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
27.1 | 17.027.01 | 1517.10.00 | Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo de 1 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
27.2 | 17.027.02 | 1517.90 | Outras margarinas e cremes vegetais em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.0 | 17.028.00 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
28.1 | 17.028.01 | 1516.20.00 | Gorduras e óleos vegetais e respectivas frações, parcial ou totalmente hidrogenados, interesterificados, reesterificados ou elaidinizados, mesmo refinados, mas não preparados de outro modo, em recipiente de conteúdo superior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
29.0 | 17.029.00 | 1901.90.20 | Doces de leite |
30.0 | 17.030.00 | 1904.10.00
1904.90.00 | Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos |
32.0 | 17.032.00 | 2005.20.00
2005.9 | Batata frita, inhame e mandioca fritos |
33.0 | 17.033.00 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
33.1 | 17.033.01 | 2008.1 | Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo superior a 1 kg |
34.0 | 17.034.00 | 2103.20.10 | Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
35.0 | 17.035.00 | 2103.90.21
2103.90.91 | Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 3 g |
36.0 | 17.036.00 | 2103.10.10 | Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
37.0 | 17.037.00 | 2103.30.10 | Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
38.0 | 17.038.00 | 2103.30.21 | Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
39.0 | 17.039.00 | 2103.90.11 | Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g |
40.0 | 17.040.00 | 2002 | Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
41.0 | 17.041.00 | 2103.20.10 | Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg |
42.0 | 17.042.00 | 1704.90.90
1904.20.00
1904.90.00 | Barra de cereais |
43.0 | 17.043.00 | 1806.31.20
1806.32.20
1806.90.00 | Barra de cereais contendo cacau |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17) |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG) |
44.0 | 17.044.00 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem inferior ou igual a 5 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17) |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG) |
44.1 | 17.044.01 | 1101.00.10 | Farinha de trigo, em embalagem superior a 5 kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
44.2 | 17.044.02 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem igual a 5 kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
44.3 | 17.044.03 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
44.4 | 17.044.04 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
44.5 | 17.044.05 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem igual a 5 kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
44.6 | 17.044.06 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
44.7 | 17.044.07 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17) |
44.8 | 17.044.08 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 Kg (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG) |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17) |
44.9 | 17.044.09 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior e igual a 5 Kg e inferior e igual a 10 kg (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG) |
Itens 44.10 a 44.27 acrescentados pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17. |
44.10 | 17.044.10 | 1101.00.10 | Farinha de trigo especial, em embalagem superior a 50 Kg |
44.11 | 17.044.11 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.12 | 17.044.12 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.13 | 17.044.13 | 1101.00.10 | Farinha de trigo comum, em embalagem superior a 50 kg |
44.14 | 17.044.14 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.15 | 17.044.15 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.16 | 17.044.16 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem igual a 5 Kg |
44.17 | 17.044.17 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica especial, em embalagem superior a 10 Kg |
44.18 | 17.044.18 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.19 | 17.044.19 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.20 | 17.044.20 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem igual a 5 Kg |
44.21 | 17.044.21 | 1101.00.10 | Farinha de trigo doméstica com fermento, em embalagem superior a 10 Kg |
44.22 | 17.044.22 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem inferior ou igual a 1 kg |
44.23 | 17.044.23 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 1 kg e inferior a 5 Kg |
44.24 | 17.044.24 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem igual a 5 Kg |
44.25 | 17.044.25 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 5 Kg e inferior ou igual a 25 kg |
44.26 | 17.044.26 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 kg |
44.27 | 17.044.27 | 1101.00.10 | Outras farinhas de trigo, em embalagem superior a 50 Kg |
45.0 | 17.045.00 | 1101.00.20 | Farinha de mistura de trigo com centeio (méteil) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem inferior a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem inferior ou igual a 25 Kg (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG) |
46.0 | 17.046.00 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual a 5 kg (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17) |
46.1 | 17.046.01 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos e pães, em embalagem superior a 25 Kg e inferior ou igual a 50 Kg (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos de 1º.10.16 a 31.05.17, exceto MG) |
Itens 46.2 a 46.14 acrescentados pelo Conv. ICMS 22/17, efeitos a partir de 1°.06.17. |
46.2 | 17.046.02 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg1901.20.00
1901.90.90Misturas e preparações para bolos, em embalagem igual ou superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.3 | 17.046.03 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.4 | 17.046.04 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para bolos, em embalagem superior a 50 Kg |
46.5 | 17.046.05 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.6 | 17.046.06 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.7 | 17.046.07 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.8 | 17.046.08 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.9 | 17.046.09 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com menos de 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
46.10 | 17.046.10 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem inferior a 5 kg |
46.11 | 17.046.11 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem igual a 5 kg |
46.12 | 17.046.12 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 5 kg e inferior ou igual a 25 Kg |
46.13 | 17.046.13 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 25 kg e inferior ou igual a 50 Kg |
46.14 | 17.046.14 | 1901.20.00
1901.90.90 | Misturas e preparações para pães com, no mínimo, 80% de farinha de trigo na sua composição final, em embalagem superior a 50 Kg |
47.0 | 17.047.00 | 1902.30.00 | Massas alimentícias tipo instantânea |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
48.0 | 17.048.00 | 1902 | Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as massas alimentícias tipo instantânea (Redação original) |
48.1 | 17.048.01 | 1902.40.00 | Cuscuz |
48.2 | 17.048.02 | 1902.20.00 | Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.03 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
49.0 | 17.049.00 | 1902.1 | Massas alimentícias não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.04 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
49.1 | 17.049.01 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, exceto a descrita no CEST 17.049.05 (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
49.2 | 17.049.02 | 1902.1 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo (Redação anterior, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
49.3 | 17.049.03 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo comum, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
49.4 | 17.049.04 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo sêmola, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
49.5 | 17.049.05 | 1902.19.00 | Massas alimentícias do tipo granoduro, não cozidas, nem recheadas, nem preparadas de outro modo, que não contenham ovos (Acrescentado pelo Conv. ICMS 117/16, efeitos a partir de 1°.11.16) |
50.0 | 17.050.00 | 1905.20 | Pães industrializados, inclusive de especiarias, exceto panetones e bolo de forma |
51.0 | 17.051.00 | 1905.20.90 | Bolo de forma, inclusive de especiarias |
52.0 | 17.052.00 | 1905.20.10 | Panetones |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
53.0 | 17.053.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
53.1 | 17.053.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.053.02 (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16) |
53.2 | 17.053.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; (exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial) (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
54.0 | 17.054.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo; exceto dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
54.1 | 17.054.01 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos “maisena” e “maria” e outros de consumo popular que não sejam adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial. Exceto o CEST 17.054.02 (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" de consumo popular (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 132/16) |
54.2 | 17.054.02 | 1905.31.00 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" ( Redação original, item acrescentado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
55.0 |  |  | (revogado) (Revogado pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
55.0 | 17.055.00 | 1905.31 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, adicionados de edulcorantes e não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
56.0 | 17.056.00 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena" e "maria" e outros de consumo popular, não adicionados de cacau, nem recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
56.1 | 17.056.01 | 1905.90.20 | Biscoitos e bolachas não derivados de farinha de trigo dos tipos "cream cracker" e "água e sal" (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
56.2 | 17.056.02 | 1905.90.20 | Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e os biscoitos e bolachas relacionados nos CEST 17.056.00 e 17.056.01 (Acrescentado Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
57.0 | 17.057.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers” - sem cobertura (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32.00 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
58.0 | 17.058.00 | 1905.32 | “Waffles” e “wafers”- com cobertura (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40.00 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 53/16, efeitos a partir de 1º.10.16, exceto MG) |
59.0 | 17.059.00 | 1905.40 | Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Redação anterior dada pelo Conv. ICMS 146/15) |