Legislação Tributária
TAXA
Ato:
Decreto
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1760
/2003
10/31/2003
10/31/2003
1
31/10/2003
31/10/2003
Ementa:
Regulamenta a Lei n° 7.939, de 28 de julho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás - MTGAS e estabelece diretrizes para distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso.
Assunto:
Gás Canalizado
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Alterado pelo Decreto 4.439/2004
- Alterado pelo Decreto 1.007/2012
- Alterado pelo Decreto 1.395/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 1.760, DE 31 DO OUTUBRO DE 2003.
. Consolidado até o Decreto 1.395/2012.
Regulamenta a
Lei n°
7.939
, de 28 de julho de 2003, que autoriza o Poder Executivo a constituir a Companhia Mato-grossense de Gás
-
MTGAS e estabelece diretrizes para
distribuição de gás canalizado no Estado de Mato Grosso.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Art
.
1º
O Estado de Mato Grosso executará os serviços públicos locais de gás canalizado de que tratam o art. 25, § 2°, da Constituição Federal, com exclusividade de distribuição em todo o seu território, por intermédio da Companhia Mato-grossense de Gás - MTGAS, sociedade de economia mista, sujeita aos preceitos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que tem como objeto social a exploração do serviço público de distribuição de gás natural ou manufaturado canalizado, podendo também explorar outras formas de distribuição, inclusive comprimido ou liquefeito, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, para uso comercial, industrial, residencial, automotivo, em geração termelétrica ou qualquer uso possibilitado pelo avanço tecnológico no território do Estado.
Parágrafo único. No cumprimento de seu objeto social, a Companhia será responsável pela implantação e operação de redes de distribuição, estações ou unidades de armazenamento, regulagem, liquefação e regaseificação de gás em qualquer parte do Estado de Mato Grosso, de produção própria ou de terceiros, nacional ou importado, utilizando-se das vias terrestres e fluviais para a instalação de redes de canalização ou transporte do produto envasado.
Art. 2°
O Poder Concedente transferirá os serviços locais de gás de sua competência através de contrato de concessão, pelo prazo de 30 (trinta) anos, renováveis por igual período.
Art.
3º
A concessão de que trata este decreto pressupõe a prestação de serviço adequado, qualificado e seguro, impõe a justa remuneração do capital da Concessionária e importa na permanente fiscalização pelo Poder Concedente.
§
1º
Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas.
§ 2° A qualidade dos serviços envolve o uso de procedimentos e práticas que não acarretem riscos à saúde ou segurança dos usuários e da comunidade, exceto os intrínsecos à atividade, associado ao fornecimento de gás canalizado.
§ 3° A segurança envolve práticas e medidas adotadas para evitar ou minimizar a exposição dos usuários e da comunidade a riscos ou perigos, devido à inadequada utilização do gás e à não conformidade dos serviços prestados com as normas técnicas e regulamentos aplicáveis.
§ 4° A atualidade do serviço concedido compreende a modernidade das técnicas, do equipamento, das instalações e a sua conservação, bem como a sua melhoria e expansão na medida das necessidades dos usuários, atendidos os padrões contratualmente estabelecidos.
§ 5°
A remuneração da Concessionária deverá ser assegurada, basicamente, pela cobrança de tarifas.
CAPÍTULO II
Das Tarifas
Art. 4º
A política tarifária será sempre definida buscando harmonizar a exigência de manutenção de serviço adequado, a justa remuneração do capital da Concessionária e a obrigatória justeza das tarifas.
Art. 5º
As Tarifas dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado serão fixadas pela AGER/MT - Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso, criada pela Lei estadual n° 7.101, de 14 de janeiro de 1999, através de proposta da Concessionária, e homologadas por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6°
As tarifas para a prestação do serviço serão tarifas tetos, assim entendidas como tarifas máximas aprovadas pela AGERJMT, a serem aplicadas aos usuários e deverão refletir:
I - preço de aquisição do gás:
II - custo do transporte;
III - margem de distribuição.
Parágrafo único. As condições para a concessão de descontos e correspondentes alterações serão regulamentadas pela AGER/MT.
Art. 7º
Para efeito deste decreto será considerado discriminatório o tratamento distinto a usuários em condições similares.
Parágrafo único. Não serão consideradas discriminatórias as diferenças de tratamentos que possam existir em função de:
a)
diferentes segmentos, classes e
modalidades de serviços;
b) localização dos usuários:
c) diferenças por condições de prestação do serviço.
Art. 8º
O contrato de concessão conterá previsão de revisões tarifárias periódicas que levarão em conta fatores econômicos, de eficiência e de tecnologia a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro originalmente estabelecido no contrato.
CAPÍTULO III
Dos Encargos do Poder Concedente
Art. 9º
Incumbe ao Poder Concedente:
I - regulamentar o serviço concedido e fiscalizar permanentemente a sua prestação;
II - aplicar as penalidades regulamentares e contratuais;
III - intervir na prestação do serviço, nos casos e condições previstos em lei e no contrato;
IV - retornar a prestação do serviço, nos casos previstos em lei o no contrato;
V - homologar a fixação das tarifas e revê-las, por intermédio da AGER!MT, na forma da lei e do contrato;
VI - extinguir a concessão na forma e nos casos previstos em lei e no contrato;
VII - cumprir e a fazer cumprir as disposições regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
VIII - zelar pela boa qualidade do serviço, receber e apurar queixa e reclamações dos usuários, que serão cientificados, em até 30 (trinta dias), das providências tomadas;
IX - declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis;
X - declarar de necessidade ou utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, os bens necessários à execução de serviço ou obra pública, promovendo-a diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária, caso em que será desta a responsabilidade pelas indenizações cabíveis.
Xl - estimular o aumento da qualidade, produtividade, preservação e conservação do meio ambiente;
XII - zelar para que os direitos dos consumidores sejam protegidos, nos termos e condições da legislação que trata da concessão de serviços públicos e defesa do consumidor;
XIII - receber a taxa de fiscalização de serviços de gás canalizado, previsto no art. 7º
,
da Lei estadual n° 7.939, de 28 de julho de 2003, através da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ;
XIV - apoiar a empresa concessionária no sentido de facilitar o cumprimento de suas obrigações contratuais, tais como: licenças ambientais, desapropriações de área para passagens de gasodutos, entre outros.
CAPÍTULO IV
Dos Encargos da Concessionária
Art. 10
Incumbe à Concessionária:
I - prestar serviço adequado na forma regulamentar e
contratual e nos níveis de qualidade, segurança e continuidade estipulados na legislação e nas normas técnicas específicas;
II - realizar por sua conta e risco, as obras necessárias à prestação dos serviços concedidos, reposição de bens, operando as instalações e equipamentos correspondentes, de modo a assegurar a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação dos serviços e modicidade das tarifas;
III - manter em dia o inventário e registro dos bens vinculados à concessão e zelar pela sua integridade, segurando-os adequadamente, sendo vedado aliená-los, cedê-los a qualquer título ou dá-los em garantia, sem a prévia autorização do Poder Concedente;
IV - cobrar tarifas na forma fixada no contrato de concessão;
V - usar o domínio público necessário à execução do serviço;
VI - prestar, com exclusividade, o serviço concedido;
VII - prestar contas da gestão do serviço ao Concedente, nos termos definidos no contrato de concessão, através da apresentação de relatórios periódicos, e de acordo com as solicitações do Poder Concedente;
VIII - cumprir e fazer cumprir as normas legais e regulamentares do serviço e as cláusulas contratuais da concessão;
IX - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso em qualquer época, às obras e instalações compreendidas na concessão, bem assim aos respectivos registros contábeis, permitidos por lei;
X - manter, em caráter permanente, órgão de atendimento aos usuários, com a finalidade específica de receber queixas e reclamações com relação à prestação dos serviços, bem como para o encaminhamento de sugestões visando o seu aprimoramento;
XI - atender a todas as obrigações de natureza fiscal, trabalhista e previdenciárias, aos encargos oriundos de normas regulamentares estabelecidas pelo Poder Concedente, bem assim a quaisquer outras obrigações relacionadas ou decorrente da exploração dos serviços;
XII – recolher, mensalmente, a Agência Estadual Reguladora de serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER/MT, até o 10º dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço, a taxa de fiscalização e regulação dos serviços concedidos no valor de 0,5% (meio por cento) do faturamento bruto da empresa, que conceder a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de quaisquer outras fontes de receita liquida dos impostos não cumulativos incidentes.
(Nova redação dada pelo Dec.
4.439/04
)
Redação original.
XII - recolher, mensalmente, através da Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ, até o 10º dia útil do mês subseqüente à prestação do serviço, a taxa de fiscalização e regulação dos serviços concedidos no valor de
0,5
%
(meio por cento) do faturamento bruto da empresa, que compreende a receita obtida com a prestação de serviços de distribuição de gás canalizado e de qualquer outras fontes de receita líquida dos impostos não cumulativos incidentes;
XIII - observar a legislação de proteção ambiental, respondendo pelas eventuais conseqüências de seu descumprimento;
XIV - propor ao Poder Concedente a declaração de utilidade pública dos bens necessários à execução do serviço;
XV - propor ao Poder Concedente a declaração da necessidade ou utilidade, para fins de instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à execução do serviço;
XVI - responder por todos os prejuízos causados ao Poder Concedente, aos consumidores ou a terceiros;
XVII - respeitar as normas técnicas, os regulamentos aplicáveis, bem como o Código de Obras dos Municípios do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o interesse público na obtenção do serviço adequado.
CAPÍTULO V
Dos Direitos e Obrigações dos Consumidores
Art. 11
Os serviços públicos de gás canalizado de que trata este decreto são garantidos a todos os particulares que os requeiram, mediante o pagamento da respectiva tarifa, nos termos da legislação pertinente e dos regulamentos do serviço.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto na Lei federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e deveres dos usuários:
I - receber o serviço adequado;
II - receber do Poder Concedente e da Concessionária informações adequadas e claras, solicitadas para a defesa dos interesses individuais e coletivos;
III - levar ao conhecimento do Poder Público e da concessionária as irregularidades referentes ao serviço prestado;
IV- cumprir as obrigações legais ou regulamentares pertinentes à utilização do serviço, contribuindo para a permanência das boas condições dos bens públicos através dos quais lhes são prestados os serviços, bem como manter e operar as instalações internas de sua propriedade em condições de segurança para os bens e as pessoas;
V - zelar pelos medidores de gás instalados pela concessionária;
VI - pagar pontualmente as faturas expedidas pela Concessionária, relativas ao serviço prestado;
VII - firmar contrato de fornecimento de gás com a concessionária;
VIII - garantir acesso dos agentes da concessionária às instalações da medição.
CAPÍTULO VI
Do Contrato de Concessão
Art. 12
São
cláusulas essenciais do contrato de concessão:
I - o objeto, a área e o prazo de concessão;
II - o modo,
a forma
e as condições de prestação do serviço do gás canalizado;
III - os direitos e obrigações do Concedente e da Concessionária;
IV - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço;
V- condições de exclusividade na distribuição do gás canalizado;
VI - a descrição dos métodos e procedimentos para elaboração de projeto, construção, operação e manutenção de sistema de distribuição;
VII - as metas, os compromissos e os prazos mínimos de investimento, a serem cumpridos na exploração do serviço de distribuição;
VIII - os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço;
IX - os seguros que a concessionária deverá contratar;
X - as tarifas dos serviços, os critérios e procedimentos para o reajuste e a revisão das mesmas, bem como a especificação de outras fontes acessórias de receita, quando for o caso.
XI - as penalidades contratuais e administrativas que se sujeita a Concessionária, sua forma de aplicação e a autoridade competente para impô-las;
XII - a fiscalização dos serviços;
XIII - os bens reversíveis;
XIV - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas da Concessionária ao Poder Concedente;
XV - exigência da publicação de demonstrações financeiras periódicas da Concessionária;
XVI - as hipóteses de extinção da concessão;
XVII - as indenizações, quando for o caso:
XVIII - o foro para a solução das divergências contratuais;
XIX - a responsabilidade financeira e administrativa pelas desapropriações.
Art. 13
A execução do contrato de concessão é de responsabilidade direta do pessoal da Concessionária, que responderá por todos os prejuízos dela decorrentes, causados ao Concedente e aos usuários, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização pelo órgão competente.
Parágrafo único. A responsabilidade prevista no
caput
deste artigo, não incidirá nos casos onde os prejuízos porventura ocorridos forem oriundos do Poder Público ou Concedente, quando suceder o previsto no art. 9º, incisos: III e IV.
Art. 14
O serviço de distribuição de gás canalizado somente poderá ser interrompido em situação de emergência ou, após prévio aviso da Concessionária aos usuários afetados, nos termos estabelecidos no contrato de concessão e nas seguintes hipóteses:
I - razões de ordem técnica ou de segurança das instalações; e,
II - inadimplemento do usuário, considerado o interesse da coletividade.
CAPÍTULO VIII
Da Comissão de Fiscalização
Art. 15
Além da fiscalização direta do poder concedente, a fim de atender as Leis n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e n° 9.074, de 07 de julho
1995,
será constituída uma comissão tripartite para fiscalização dos serviços concedidos, composta por um representante do poder concedente, um representante dos usuários e um representante da concessionária, que se reunirão a cada semestre, mediante convocação da AGER/MT.
§ 1º O representante do poder concedente será indicado pela Secretaria de Estado de Indústria. Comércio, Minas e Energia.
§ 2° Os representes dos usuários e da concessionária serão indicados por oficio encaminhado a AGER/MT pela entidade que os represente formalmente.
§
3°
Após as reuniões da Comissão Tripartite serão disponibilizados ao público, relatórios sobre os serviços prestados, a serem elaborados pela AGER/MT.
CAPÍTULO VIII
Do Usuário Livre
Art. 16
O Estado de Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de gás canalizado, conforme dispõe o artigo 25, § 2°, da Constituição Federal, poderá reconhecer a condição de Usuário Livre para qualquer fim, mediante requerimento, na forma regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.
(Nova redação dada pelo Dec.
1.007/12
)
Redação original.
Art. 16 O Estado de
Mato Grosso, enquanto titular da distribuição dos serviços locais de
gás canalizado, conforme dispõe o art.
25.
§ 2°, da Constituição Federal, autoriza a Empresa Produtora de Energia Ltda. - EPE, a utilizar gás canalizado para geração de energia elétrica na Usina Termoelétrica Governador Mário Covas, reconhecendo a mesma a condição de Usuário Livre, nos termos do § 1° deste artigo.
§ 1° Para os efeitos deste decreto, entende-se como Usuário Livre a pessoa física ou jurídica que utilize gás canalizado previamente à prestação direta de qualquer serviço de distribuição pelo Estado, ou, ainda, que utilize uma quantidade igual ou superior a um milhão de metros cúbicos de gás canalizado por dia.
§ 2° A autorização prevista no
caput
deste artigo não implica concessão de direito de exploração do serviço público de distribuição de gás canalizado, que manterá, como poder concedente, a titularidade sobre tal serviço.
§ 3 (
revogado
)
(Dec.
1.007/12)
Redação original.
§ 3° A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é
§ 4° (
revogado
)
(Dec.
1.007/12)
Redação original.
§ 4° A autorização prevista no
caput
poderá ser estendida a outros usuários, para qualquer fim, mediante requerimento, na forma em que a matéria for regulamentada, condicionada a autorização à existência de estrutura física condizente com a pretensão.
§ 5° (
revogado
)
(Dec.
1.007/12)
Redação original.
§
5°
A EPE pagará à MTGás pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, um encargo correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor estipulado no
caput
do artigo 17 deste decreto.
§ 6º A empresa autorizada fica expressamente proibida de comercializar, revender ou redistribuir, a quem quer que seja, o gás canalizado, cuja utilização ora é autorizada.
(Acrescentado pelo Dec.
1.395/12
, efeitos a partir de 24/02/12)
§ 7º A outorga da condição de Usuário Livre obrigará a outorgada no pagamento, à Companhia Mato-Grossense de Gás - MTGás, pela utilização de gás canalizado em sua área de concessão, de tarifa mensal correspondente a R$ 0,0228 (zero vírgula zero duzentos e vinte oito centavos de reais) por metro cúbico de gás efetivamente movimentado, correspondente à tarifação de distribuição.
(Acrescentado pelo Dec.
1.395/12
, efeitos a partir de 24/02/12)
Art. 17
Os Usuários Livres pagarão
à
Companhia Mato-grossense de Gás - MTGÁS uma tarifa pelo uso da rede de distribuição, no valor de R$ 0,4288 milhão de Btu (British thermal unit) de gás utilizado, reajustada anualmente pelo ìndice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do IBGE ou outro índice que venha substituir, indicado pelo Poder Executivo.
§ 1° (
revogado
)
(Dec.
1.007/12)
Redação original.
§ 1° O pagamento a que se refere § 5° do art. 16, será faturado a partir do mês de outubro de 2003
.
§ 2° A medição do consumo gerador do encargo será obtida a partir de um dos seguintes critérios:
a) medição na própria sede do usuário;
b) relatórios apresentados à Agência Nacional de Petróleo – ANP;
c) comprovantes de importação do gás natural.
§
3º
Os usuários livres fornecerão à MTGÁS, no prazo de 05 (cinco) dias da apuração da medição, os respectivos comprovantes e relatórios.
Art. 18
O Poder Concedente estabelecerá no contrato de concessão e normas regulamentares critérios objetivos para a autorização, habilitação e controle das pessoas físicas e jurídicas interessadas na qualificação como usuário livre, que preencham as condições previstas no § 1º, do art. 2°, da Lei estadual n° 7.939, de 28 de julho de
2003.
Parágrafo único. Será estabelecido no contrato a ser celebrado entre a MTGÁS e o usuário livre um valor mínimo mensal, equivalente a utilização de um milhão de metros cúbicos de gás canalizado por dia, para os encargos pelo uso da área de concessão pago à concessionária, para fins de proteção do interesse público.
CAPÍTULO IX
Da Intervenção
Art. 19
O
Poder Concedente poderá intervir na concessão, com o fim de assegurar a adequação na prestação do serviço, bem como o
fiel cumprimento das normas contratuais, regulamentares e legais pertinentes.
Parágrafo único. A intervenção far-se-á por decreto do Poder Concedente, que conterá a designação do interventor, o prazo da intervenção e os objetivos e limites da medida e observará as disposições da Lei federal n° 8.987/95.
Art. 20
Cessada a intervenção, a administração do serviço será devolvida à concessionária, precedida de prestação de contas pelo interventor, que responderá pelos atos praticados durante a sua gestão.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Art. 21
A exploração
dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado, objeto deste Decreto, será fiscalizada e controlada pela AGER/MT.
§ 1° Caberá à AGER/MT dirimir quaisquer dúvidas oriundas do contrato de concessão, além de mediar os conflitos entre concessionária e consumidores dos serviços locais de gás canalizado.
§ 2° O exercício da fiscalização pela AGER/MT não exime ou reduz a responsabilidade da concessionária na execução dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado.
Art. 22
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de outubro de 2003, 182° da lndependência e 115°da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
ALEXANDRE HERCULANO C. DE SOUZA FURLAN
Secretário de Estado de Indústria, Comércio, Minas e Energia