Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 219, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2019 . Publicado no DOU de 17.12.2019, Seção 1, p. 124 e 125, pelo Despacho 93/19 do Diretor do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 02.01.2020, Seção 1, p. 44, pelo Ato Declaratório 23/19.
§ 1º A apropriação deste crédito fiscal, mensalmente, em cada exercício, fica condicionada a que a empresa beneficiária adquira anualmente, em período base a ser definido pela unidade federada, no mínimo, 500.000 (quinhentos mil) kg de lã bruta produzida no Estado do Rio Grande do Sul.
§ 2º A quantidade mínima prevista no § 1º desta cláusula poderá ser revisada e aumentada pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 3º Na hipótese de descumprimento da condição prevista no § 1º desta cláusula, observado o disposto no § 2º desta cláusula, o crédito fiscal presumido apropriado no exercício, deverá ser estornado no ano seguinte, observada a data limite estabelecida pelo Estado do Rio Grande do Sul.
§ 4º Legislação estadual poderá dispor sobre outros termos e condições para a utilização do crédito fiscal presumido de que trata este convênio. Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a convalidar a apropriação de crédito fiscal presumido de ICMS realizado nos termos da cláusula primeira deste convênio no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de entrada em vigor deste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de março de 2020.