Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS-Revogado
Número:24
Complemento:/2001
Publicação:04/20/2001
Ementa:Deduz parcela das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS, referente às operações subseqüentes, da base de cálculo do ICMS nas operações com medicamentos e cosméticos indicados na Lei Federal nº. 10.147/00, de 21.12.00.
Assunto:Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICMS 24/01

Revogado pelo Conv. ICMS nº 34/2006
.Consolidado até Conv. ICMS 62/01.
.Ratificado pelo Ato Declaratório nº 04/2.001, publicado no DOU de 30/05/01, p.12
.Alterado pelo Convênio ICMS nº 62/01.
Introduzido no RICMS pelo Decreto nº 4.651/04

O Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, na sua 48a reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 18 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei n°. 5.172, de 25 de outubro de 1966), na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e na Lei 10.147, de 21 de dezembro de 2000, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Nas operações interestaduais com os produtos classificados nas posições 3003, 3004, 3303 a 3307 e nos códigos 3401.11.90, 3401.20.10 e 9603.21.00, todos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto n°. 2.092, de 10 de dezembro de 1996, destinados à contribuintes, a base de cá lculo do ICMS será deduzida do valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS referente às operações subseqüentes cobradas, englobadamente na respectiva operação.
§ 1o . A dedução corresponderá ao valor obtido pela aplicação de um dos percentuais abaixo indicados, sobre a base de cálculo de origem, em função da alíquota interestadual referente à operação:
I – com alíquota de 7% - 9,90%;
II – com alíquota de 12% - 10,49%.
§ 2o . Não se aplica o disposto no “caput”:
I - nas operações realizadas com os produtos das posiç ões 3003 e 3004 da TIPI, quando as pessoas jurídicas industrializadoras ou importadoras dos mesmos tenham firmado com a Uniã o, “compromisso de ajustamento de conduta, nos termos do § 6o . do art. 5o . da Lei n°. 7.347, de 24 de julho de 1985, com a redação dada pelo art. 113 da Lei no. 8.078, de 11 de setembro de 1990”, ou que tenham preenchido os requisitos constantes da Lei n° 10.213, de 27 de março de 2001;
II – quando ocorrer a exclusão de produtos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1° da Lei 10.147/00, na forma do § 2° desse mesmo artigo.
§ 3o O documento fiscal que acobertar as operações indicadas no “caput” deverá, além das demais indicaçõ es previstas na legislação tributária:
I – conter a identificação dos produtos pelos respectivos códigos da TIPI e, em relação aos medicamentos, a indicação, também, do número do lote de fabricação; (Redação dada pelo Conv. ICMS 62/01).
II - constar no campo “Informações Complementares”:
a) existindo o regime especial de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147/00, o número do referido regime;
b) na situação prevista na parte final do parágrafo anterior, a expressão “o remetente preenche os requisitos constantes da Lei nº 10.213/01”;
c) nos demais casos, a expressão “Base de Cálculo com dedução do PIS COFINS”, seguida do número deste convênio.
§ 4º. Nas operações indicadas neste convênio não haverá restrição da utilização dos créditos fiscais referentes aos insumos utilizados ou os referentes as operações anteriores.
§ 5º. As unidades federadas poderão, nas operaçõ es internas, adotar a dedução de que trata esta cláusula, estabelecendo, de acordo com a alíquota interna aplicável, o percentual de dedução correspondente, com o fim de excluir da base de cálculo do ICMS devido pelo remetente dos produtos o valor das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional e terá sua eficácia iniciada na data da produção dos efeitos da Lei Federal n°. 10.147, de 21 de dezembro de 2000.

Brasília, DF, 18 de abril de 2001.