Texto: CONVÊNIO ICMS 143, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2008 . Publicado pelo Despacho 99/08, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório 17/08. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Dec. 1.792/09.
I - o protocolo do pedido e o pagamento da parcela inicial sejam efetuados até 28 de fevereiro de 2009;
II - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 0,5% (cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 500,00 (quinhentos reais), na hipótese de empresa enquadrada no Simples Nacional.
III - o débito fiscal seja pago em parcelas, mensais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a 1,5% (um inteiro cinco décimos por cento) do faturamento médio mensal do exercício imediatamente anterior ao da concessão do parcelamento ou a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), nas demais hipóteses.
Parágrafo único O débito fiscal consolidado remanescente, se houver, será quitado na data da última parcela.
Cláusula segunda O débito fiscal objeto do parcelamento de que trata a cláusula primeira, sujeitar-se-á:
I - até a data da formalização do acordo, aos acréscimos previstos na legislação da unidade federada concedente;
II - após a formalização, a juros correspondentes à variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Parágrafo único. Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária, dos juros de mora e dos acréscimos previstos na legislação da unidade federada;
Cláusula terceira Implica revogação do parcelamento previsto neste convênio a inadimplência por três meses consecutivos, do pagamento integral das parcelas.
Cláusula quarta Para efeito deste convênio:
I - poderá ser exigida a consolidação de todos os débitos fiscais existentes na data do pedido;
II - a concessão do parcelamento não dispensa o pagamento das custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios.
Cláusula quinta O pedido de parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos fiscais;
II - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais incluídos no pedido por opção do contribuinte;
Cláusula sexta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.