Texto: CONVÊNIO ICMS 59, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Consolidado até Conv. ICMS 95/10. . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 26, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Alterado pelo Conv. ICMS 95/10.
§ 1º O débito será consolidado na data de 31 de maio de 2010, com todos os acréscimos legais previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária.
§ 2º Poderão ser incluídos na consolidação os valores espontaneamente denunciados pelo contribuinte à repartição fazendária, relacionados a fatos geradores do ICMS ocorridos até 31 de dezembro de 2009.
§ 3º As disposições deste convênio também se aplicam aos parcelamentos em curso.
§ 1º A formalização da opção do contribuinte e a homologação do fisco dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte, que não poderá exceder a 31 de maio de 2010. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições, a serem estabelecidas pela Secretaria da Fazenda. Cláusula sexta A legislação do Estado poderá dispor sobre: I - o valor mínimo de cada parcela; II - a redução do valor dos honorários advocatícios; III - os percentuais de redução de juros e multas, observados os limites e os prazos estabelecidos neste convênio; IV - outras condições não previstas nesta cláusula para concessão da anistia de que trata este convênio. Cláusula sétima O disposto neste convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. Cláusula oitava Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.