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Parágrafo único. Relativamente aos registros correspondentes à Tabela de Códigos de Mercadorias e a item do Documento Fiscal, a faculdade prevista nesta Cláusula se estende até 31 de dezembro de 1987. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 26/86, efeitos a partir de 19.06.86.) Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.