Texto:
“Cláusula primeira Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Goiás, Pará, Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo, Santa Catarina e Tocantins autorizados a conceder parcelamento, em até 120 parcelas mensais iguais e sucessivas, de débitos fiscais relacionados com o ICM e ICMS, constituídos ou não, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2001, relativamente às operações realizadas pelas Cooperativas passíveis de utilização do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, desde que o pedido seja protocolado até 31 de dezembro de 2002.”.
Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados pelas unidades federadas, no período de 1º de agosto de 2002 até a data de início da vigência deste convênio, em relação aos pedidos de parcelamento protocolados durante este período.
Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 20 de setembro de 2002.