Legislação Tributária
FUNDOS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1350/2025
02/14/2025
02/14/2025
7
14/02/2025
17/02/2025

Ementa:Acrescenta dispositivos ao Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, que regulamenta a Lei nº 12.386, de 8 de janeiro de 2024, que “Institui o Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF e dá outras providências”.
Assunto:Fundo de Apoio à Agricultura Familiar - FUNDAAF
Alterou/Revogou:DocLink para 876 - Alteroun o Decreto 876/2024
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 1.350, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025.
. Publicado na Edição Extra do DOE de 14.02.2025.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, incisos III e V, da Constituição Estadual, tendo em vista o que consta no Processo SEAF-PRO-2024/03760,

DECRETA:

Art. Fica acrescentado o artigo 15-A ao Decreto nº 876, de 17 de maio de 2024, com a seguinte redação:

“Art. 15-A Os subsídios serão destinados para as seguintes modalidades:
I - aquisição de máquinas, equipamentos e implementos agrícolas, caminhões, veículos e máquinas pesadas destinadas às políticas de mecanização no campo, escoamento da produção e manutenção de estradas para acesso a mercados;
II - parcerias e/ou instrumentos congêneres com entes federados, consórcios intermunicipais e organizações da sociedade civil para desenvolvimento das políticas de agricultura de pequena escala;
III - aquisição de insumos ou contratação de serviços para subsidiar a execução das políticas da agricultura de pequena escala;
IV - promoção de inclusão socioeconômica do agricultor de pequena escala em situação de vulnerabilidade social;
V - contrapartida em instrumentos celebrados com Banco Internacional para a Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, que tenham por objetivo de viabilizar o Projeto de Desenvolvimento Sustentável da Agricultura Familiar, nos termos do previsto na Lei Estadual nº 12.115, de 18 de maio de 2023 e seu Decreto regulamentador;
VI - transferências voluntárias para fundos municipais de agricultura familiar, que tenham efetivo controle social através dos respectivos conselhos municipais de desenvolvimento rural sustentável, condicionada a aprovação prévia do plano de trabalho pela Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF;
VII - contratação de serviços de assistência técnica complementar para implementação dos projetos dos grupos I e II previstos no §1º do Art. 12.”

Art. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 14 de fevereiro de 2025, 204º da Independência e 137º da República.


MAURO MENDES
Governador do Estado

FABIO GARCIA
Secretário-Chefe da Casa Civil

ANDREIA CAROLINA DOMINGUES FUJIOKA
Secretária de Estado de Agricultura Familiar