Texto: PROTOCOLO ICMS 58/91 Aprovado pelo Decreto nº 1.502/92.
"b) 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; e) 170% (cento e setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa de vidro, retornável ou não, com capacidade de até 500 ml;". Cláusula segunda Os itens 1 e 2 do parágrafo segundo da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
"1. 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias referidas nas alíneas "a", "c", "d", "g" e "h"; 2. 250% (duzentos e cinqüenta por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "e";". Cláusula terceira Fica acrescentada a alínea "h" ao item 1 do parágrafo primeiro da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"h) 100% (cem por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro, não retornável, com capacidade de até 300 ml.". Cláusula quarta Fica acrescentado o item 4 ao parágrafo segundo da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, com a seguinte redação:
"4. 120% (cento e vinte por cento), no caso das mercadorias referidas na alínea "b".". Cláusula quinta Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1992. Brasília, DF, 5 de dezembro de 1991.