Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Convênio ICMS
Número:
9
Complemento:
/2001
Publicação:
04/16/2001
Ementa:
Altera o Convênio ICMS 52/93, de 30.4.93, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
Assunto:
Substituição Tributária-Veículos de Duas Rodas Motorizados - MT
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
CONVÊNIO ICMS 09/01
Altera o
Convênio ICMS 52/93
, de 30.4.93, que dispõe sobre a substituição tributá-ria nas operações com veículos novos motorizados classificados na posição 8711 da NBM/SH.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ,
na sua 101ª reunião ordinária, realizada em Belém, PA, no dia 6 de abril de 2001, tendo em vista o disposto no
art. 9º da Lei Complementar nº 87
, de 13 de setembro de 1996, e nos
arts. 102
e
199
do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira
Passa a vigorar com a seguinte redação o “caput” da cláusula primeira do Convênio ICMS 52/93, de 30 de abril de 1993:
“Cláusula primeira Nas operações interestaduais com veículos novos motorizados, classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, fica atribuída ao estabelecimento importador e ao estabelecimento industrial fabricante a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na subseqüente saída ou entrada com destino ao ativo imobilizado.”
Cláusula segunda
Ficam convalidados os procedimentos adotados de retenção do imposto por substituição tributária, até a data da entrada em vigor deste convênio, relativamente a outros veículos classificados na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, que não se encontravam abrangidos pelo dispositivo alterado pela cláusula anterior.
Cláusula terceira
Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Belém, PA, 6 de abril de 2001.