.§ 1º - As Cartas Consultas deverão ser apresentada conforme modelo do anexo 01, disponível, também na página da internet www.sefaz.mt.gov.br.
§ 2º - A análise e aprovação das propostas de financiamento de valor inferior ao limite definido no “caput” do artigo e relativas aos Programas especificados, ficarão a cargo do Banco do Brasil S/A.
§ 3º - A assistência máxima global com recursos orçamentários do FCO esta limitada a R$ 4.800.000,00 (Quatro Milhões e Oitocentos Mil Reais) por tomador individual, grupo econômico, cooperativas, associações e condomínios de produtores rurais.
§ 4º - Em execução ao parágrafo terceiro o CDA e o Conselho de Desenvolvimento Empresarial do Estado de Mato Grosso – CEDEM-MT em decisão conjunta poderão conceder anuência prévia até o teto de R$ 40 milhões, por cliente ou grupo econômico, respeitando o limite máximo de R$ 120.000,00 (cento e milhões de reais) para o Estado de Mato Grosso.
§ 5º - 0s produtores rurais de médio e grande porte poderão usufruir dos recursos FAT-INTEGRAR, até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) os valores superiores, até o teto de 40.000.000,00 (Quarenta milhões de reais), obrigatoriamente serão apreciados pelo Conselho Deliberativo do FAT-CODEFAT.
§ 6º - As Cartas Consultas deverão ser encaminhadas, via Agência do Banco do Brasil S.A , para serem aparecidas pela CPACR.
§ 7º - A CPACR encaminhará ao Banco do Brasil, trimestralmente, com base na Resolução 166, relação das cartas consultas aprovadas com mais de 120 dias e que não tenha sido apresentado o respectivo projeto, para que sejam canceladas e excluídas da Demanda do FCO Rural/FAT Integral do corrente ano.
Art. 3º - Após a obtenção de parecer da CPACR, será encaminhado relatório da analise das Cartas Consultas à Superintendência e, desta às Agencias do Banco do Brasil S/A, para os procedimentos recomendados: a) Comunicar formalmente o proponente, no prazo máximo de 05 dias úteis, do resultado da análise; b) Receber os projetos técnicos, no prazo máximo de 120 dias, a partir da comunicação formal ao proponente, sob pena de cancelamento da carta consulta;
Parágrafo Único. As Cartas Consultas com parecer desfavorável poderão ser representadas desde que dentro das normas e exigências do FCO/2005, caso haja interesse do proponente.
Art 4º - Os projetos deverão apresentar comprovadamente viabilidade técnica econômica, social e ambiental, conforme legislação vigente.
Parágrafo Único. A contratação do financiamento fica concedida à regularidade fiscal, tributária e ambiental do proponente.
Art 5º - Durante a vigência dos contratos de financiamentos, os empreendimentos devem contar com assistência técnica, gerencial, tecnológica, contábil, de planejamento ou de qualquer outra natureza, desde que considerada necessária pelo Banco do Brasil S.A. por ocasião da análise do projeto, observada sua obrigatoriedade nos casos de setores considerados tecnologicamente carentes;
Parágrafo Único. Deverá ser considerado o sistema de micro bacias hidrográficas como unidade de planejamento, conservação e recuperação.
CAPITULO III - Do FAT- INTEGRAR e Programa FCO Rural: Desenvolvimento Rural, Convir, Pronatureza, Redenção de Matrizes na Planície Pantaneira, Pescart, Proaqua, Custeio Associado e Dissociado.
Art. 6º - Nos financiamentos com recursos oriundos do FAT- INTEGRAR e no FCO Rural, deverá ser observado que: a) no caso de custeio associado a investimento, o crédito está limitado a 10% do valor financiado para investimento; b) é permitido o financiamento para implantação de agroindústria, desde que seja beneficiamento/industrialização de matéria prima de origem agropecuária e da produção própria de produtores rurais e empresas rurais, de mini, pequeno e médio porte, de cooperados vinculados às cooperativas de produção, de suas associações ou Condomínio. c) o custeio dissociado será, exclusivamente, destinado a mini e pequenos produtores rurais, que contém com financiamento de investimento amparado pelo Fundo, limitado até 30% (trinta por cento) do valor das operações “em ser” ou, no máximo, até R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais): Art. 7º - Nas atividades relativas à Irrigação, além das Informações do modelo do anexo 01, deverão ser informado, na Carta Consulta, ainda: a) a fonte de captação e respectiva vazão de água; b) o consumo previsto de água; c) e o orçamento dos itens do projeto pretendido, de forma discriminada, prevendo–se a expansão, quando for o caso.
Parágrafo Único- A contratação dos projetos ficará condicionada à licença prévia de acordo com a legislação ambiental especifica. Art. 8º - Nas atividades relativas a Fruticultura, Sivicultura e outras culturas perenes, deverão comprovar, quando da fase da liberação dos recursos pelo Agente Financeiro, a origem das sementes e mudas, procedentes preferencialmente de produtos de sementes ou viveiristas do Estado de Mato Grosso, obrigatoriamente registrados no Ministério da Agricultura, Pecuária e do Abastecimento, inclusive deverá prever a assistência técnica prestada por profissional habilitado e com experiência na atividade, durante todo o período da reposição do crédito. Art. 9º - Na atividade relativa à pecuária bovina de corte, somente serão financiados investimentos: I – com o melhoramento genético: a) aquisição de reprodutores; b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen; c) aquisição de matrizes melhoradoras. II – com a alimentação dos animais: a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade conforme análise de solo e necessidades da cultura; b) formação de capineiras. § 1º - Em caráter não prioritário, poderá ser financiada a aquisição de bezerros desmamados para serem terminados em novilho padrão precoce até R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) por beneficiário. § 2º - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares exigidas para o financiamento de matrizes, reprodutores e bezerros desmamados para confinamento ou semi-confinamento definidas no Anexo 02 (Bovino de Corte) Art. 10 – Na atividade relativa à pecuária de leite, somente serão financiados investimentos: I – com o melhoramento genético: a) aquisição de reprodutores; b) aquisição de equipamentos de inseminação artificial e sêmen; c) aquisição de matrizes melhoradoras. II – com a alimentação dos animais: a) reforma de pastagens com conservação de solo, exigida e correção de fertilidade, segundo indicação da análise e as necessidades da cultura; b) formação de capineiras. III – com instalações para beneficiamento e transporte de leite: a) investimentos que promovam a adequação do produto, tanto na industrialização quanto no transporte, de acordo com as exigências ambientais e relativas à saúde do consumidor. Parágrafo Único - Os proponentes deverão seguir as orientações complementares definidas no Anexo 03 para o financiamento de matrizes e reprodutores tratados neste artigo. Art. 11 – Na atividade de suinocultura, serão estimulados os financiamentos aos projetos técnicos dentro dos padrões de Programa “Granja de Qualidade”, destacando-se: § 1º - Investimentos necessários às instalações, tipo Granja de Ciclo Completo – GCC, Unidade Produtora de Leitões – UPL e Unidade de Terminação – UT, aquisição de reprodutores e matrizes de alta linhagem, inclusive híbridos, provenientes de Granjas de Reprodutores Suídeos Certificadas – GRSC; § 2º - A adequação de granjas, no tocante ao aproveitamento de dejetos; § 3º - Ao projeto apresentado deverá acompanhar a ficha de pré-cadastro: de controle de Peste Suína Clássica e de outras doenças, a ser fornecida pelo INDEA/MT. Art. 12 – Na atividade da ovinocultura, caprinocultura, crocodilicultura, estrutiocultura e outros pequenos animais, serão priorizados os projetos que comprovarem a sua viabilidade técnica e econômica e disponha de assistência técnica equilibrada, respeitada a legislação ambiental aplicável. Art. 13 – Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento de máquinas e equipamentos usados, com idade máxima de 05 anos de uso. Art. 14 – Está vedado ao grande produtor o financiamento de tratores agrícolas, colheitadeiras e implementos a eles associados, de forma isolada, exceto os equipamentos não financiados pelas linhas de crédito do Banco de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES. Art. 15 – Admite-se o financiamento de aviões para pulverização agrícola, de fabricação nacional, limitado a uma operação por beneficiário. Art. 16 – Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento da abertura de novas áreas para incorporação ao processo produtivo, sendo exigida cumulativamente: I – a correção com calcário e fosfato de acordo com a análise de solo e as exigências da cultura, quando necessário; II – práticas conservacionistas; e III – obediência à legislação ambiental vigente. Parágrafo Único. Entende-se como abertura de área as operações em conjunto de: desmatamento, enleiramento, catação de raízes e gradagens. Art. 17º - Admite-se, somente para mini, pequeno e médio produtor rural, o financiamento de correção de solo, exceto adubos potássicos. Art. 18 - Para o programa de Preservação da Natureza (PRONATUREZA) na atividade de reflorestamento e manejo de florestas naturais, devem ser observados os seguintes requisitos: § 1º - Na recuperação de Reserva Legal, Matas Ciliares e de Preservação Ambiental com espécies nativas, apresentar anuência de Órgão Ambiental Oficial; § 2º - Para o financiamento de manejo de florestas naturais, o plano de manejo florestal com rendimento sustentável deverá estar aprovado por instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual; § 3º - Para o reflorestamento com espécies adaptadas, as essências florestais deverão possuir suas diretrizes técnicas validadas por Instituições Oficiais dos Governos Federal e/ou Estadual; § 4º - Não é permitido o financiamento de projetos de reflorestamentos em áreas cujo desmatamento de floresta nativa tenha sido ou venha a ser feito exclusivamente para a implantação destes projetos; § 5º - É permitido o financiamento de manejo de florestas naturais e reflorestamentos com espécies nativas e/ou adaptadas em área: a) até 200 hectares para produtores rurais iniciantes na atividade; b) até 1000 hectares para produtores rurais, que possuem experiência na atividade. Considera-se como experiência na atividade, aqueles produtores que cultivam plantio próprio de essências Florestais durante no mínimo 02 anos, em área igual ou superior a 10% da área do empreendimento pleiteado; c) Os projetos acima de 1000 hectares só serão aprovados após a homologação pelo CDA. Art. 19 – As demandas especiais, não priorizadas nesta Instrução Normativa, serão analisadas, em caráter excepcional, pelo CDA e CPACR. Art. 20 – Fica autorizada a Superintendência Estadual do Banco do Brasil S/A de Mato Grosso a proceder ajustes de até 10% (dez por cento) no valor do financiamento prevista na Carta Consulta, obedecidos os fatos dispostos no art. 3º, desde que mantidas as finalidades no crédito, os padrões tecnológicos previstos e os componentes financiáveis. Art. 21 – Esta Instrução Normativa entra em vigor nesta data, revogando-se a Instrução Normativa nº 003/2003 e 005/2003. Cuiabá-MT, 30 de março de 2005.