Texto: | À preclusão, figura jurídica de natureza processual, que encerra ou impede a continuidade do feito, opõem-se os princípios da verdade material e do informalismo, que regem o processo administrativo tributário. Tais princípios, aliás, restam corolários de outros, ampla defesa e contraditório, assegurados pela Constituição Federal, conforme seu artigo 5º, inciso LV. Rejeitada a preliminar suscitada pelo autuante. A Lei 5419/88, que instituiu o ICMS neste Estado, em seu art. 2º, VII, elenca como fato gerador do ICMS o "fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento, incluídos os serviços prestados". A regra, à época da ocorrência dos fatos descritos na inicial, tinha por supedâneo o contido no inciso VII do art. 2º do Anexo Único ao Convênio ICM 66/88, que vigia com força de lei complementar, eis que celebrado por expressa autorização do legislador constituinte (art. 34, § 8º, do ADCT/CF), cuja aplicação à espécie está consubstanciada na Súmula nº 163 do STJ. Mantida, por unanimidade de votos dos membros votantes (deixou de votar, por se declarar impedida, posto que casada com o autuante, a Conselheira Maria Luiza Barreto Lombardi) e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |