Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:TIPIFICAÇÃO INFRAÇÃO INOPORTUNA – ICMS DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA – HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA ART. 144 DO CTN
Texto:Destaca-se que a competência do julgador administrativo se restringe ao exame da legalidade da ação fiscal e, ao julgamento dos pontos controvertidos, conforme o seu livre convencimento. Isto, não implica, dizer que lhe é outorgado o direito de efetuar lançamento de imposto, tipificando infração não contida na ação fiscal. A singela menção ao disposto no inciso II do caput e no inciso II do § 2º, ambos do art. 435-L do Regulamento do ICMS, não caracteriza a hipótese de incidência do diferencial de alíquota. O aludido dispositivo trata, tão-somente, da antecipação do momento do recolhimento do imposto. O art. 435-L onde se embasou para lançar o imposto, foi inserido no Regulamento do ICMS, através do Decreto nº 32 de 24.02.1999, com vigência a partir dessa data. Logo, não se pode invocar esse dispositivo, para respaldar exigência de imposto, cujo fato gerador ocorreu nos exercícios de 1997 e 1998, sob pena de caracterizar transgressão ao disposto no caput do art. 144 do Código Tributário Nacional.
Com esse entendimento, pela unanimidade de votos, conheceu-se do recurso, em consonância com o parecer d. Representação Fiscal. Divergiu-se, porém, para dar-lhe provimento, reformando a decisão monocrática, no sentido de se excluir do crédito tributário o lançamento do imposto efetuado pela i. julgadora monocrática, devendo ser encaminhada cópia do Acórdão editado à Superintendência Adjunta de Fiscalização, para providências, em relação à verificação do recolhimento do ICMS Diferencial de Alíquota das Notas Fiscais nºs 944, 1092, 1.171, 1.529, 2.010 e 2.072, nos termos do voto da Revisora.
Ementa nº:173/2003
Processo nº:027/2003-CAT
AIIM/NAI nº:1368
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 173/2003
Data Decisão/Acordão:09/30/2003
Nome do RelatorVictor Humberto da Silva Maizman - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:07/2003-CAT - D.O.E. 14/10/2003