Texto: | O julgador monocrático declarou nula a exigência contida no item 2, todavia, o quantum de imposto gerado na aquisição de mercadorias em outros Estados da Federação que, segundo ele, não teria sido indicado pelo autuante, está explicitamente destacado nas Notas Fiscais de aquisição, colacionadas às fls., bem como, encontram-se nos demonstrativos de fls., os valores devidos à título de diferencial de alíquota, Nota a Nota, mês a mês. Assim, verifica-se, no presente feito, que todos os pressupostos do lançamento foram atendidos. Além do mais, nos termos dos §§ 3º e 4º do RICMS, as incorreções ou omissões na NAI, inclusive os decorrentes de enquadramentos das infrações, não acarretarão sua nulidade e a falta de citação do § 6º, do art. 2º do RICMS, foi suprida pelos demonstrativos e fotocópias das Notas Fiscais que ensejaram a exigência, não tendo havido qualquer cerceamento à defesa da autuada, vez que esta foi devidamente intimada do lançamento e da juntada de tais documentos, nos termos da legislação tributária. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para, restabelecendo o crédito tributário exigido no segundo item da exordial, julgá-la procedente, ressalvando-se, porém, a adequação das penalidades exigidas nos primeiro e segundo itens à Lei nº 7.098/98. |