Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO PELA PRÁTICA DE OPERAÇÕES TRIBUTÁVEIS COMO NÃO TRIBUTÁVEIS, ESCRITURADAS IRREGULARMENTE - RECURSO VOLUNTÁRIO - ALEGAÇÕES DE DECADÊNCIA, PRESUNÇÃO DA AUTUAÇÃO, DECISÃO SINGULAR ALEATÓRIA E DESMOTIVADA, NULIDADE DA NAI E DA DECISÃO SINGULAR - IMPROVIDO
Texto:Não pode ser considerada nula a decisão singular, uma vez o lançamento ocorreu nos moldes do art. 142 do CTN e a decisão monocrática está calcada na legislação estadual e no CTN, e de conformidade com o que dispõe o art. 83 da Lei 7609/01, porquanto presentes o relatório, a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo que, à parte foi assegurado o contraditório, sem abreviação de qualquer fase processual. A tese de decadência do crédito tributário suscitada pela Recorrente não merece prosperar, pois, pela interpretação conjunta dos artigos 150, § 4.º e 173, I, ambos do CTN, tem-se que o prazo decadencial do direito do fisco em exigir o ICMS devido extingui-se após 10 (dez) anos a contar do fato gerador, e não após 05 (cinco) anos, tendo em vista a característica do imposto, que é de homologação, cabendo ainda observar a disposição do art. 173, II do CTN, que como exceção à regra da suspensão e interrupção do prazo decadencial, estabelece que tal prazo conta-se da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado, o que neste caso, ocorreu no ano 2000. Também deve ser afastada a alegação de presunção, pois a nota fiscal juntada aos autos é prova suficiente para caracterizar a materialidade da infração, ficando comprovado através da mesma que o contribuinte utilizou-se de benefício fiscal a que não fazia jus, por não atender às exigências legais, ou seja, por não estar o destinatário das mercadorias credenciado junto a SEFAZ, conforme prevê o Art. 1º, § 4º do Decreto 1342/96, sendo que cabia ao contribuinte a prova em contrário.
Com esse entendimento, por unanimidade de votos, ouvida a Representação Fiscal, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso voluntário, mantendo-se a decisão singular que julgou procedente a ação fiscal.
Ementa nº:261/2005
Processo nº:102/2005-CAT
AIIM/NAI nº: 3835355001700004200315
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 261/2005
Data Decisão/Acordão:12/15/2005
Nome do RelatorHelma Auxiliadora Martins da Cunha - Revisora: Cons. Lourdes Emília de Almeida
Resolução nº:01/2006-CAT - D.O.E. 13.01.2006