Conselho Administrativo Tributário - CAT
Ementário das Decisões

Assunto:REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO – DESENQUADRAMENTO DO REGIME DE ESTIMATIVA – APROVEITAMENTO DO SALDO CREDOR SUJEITO A AUTORIZAÇÃO DO FISCO – AMPARO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – RECURSO VOLUNTÁRIO –
Texto:Não resta dúvida que ao fato objeto da autuação não se aplica a redação conferida ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 2.142, de 14 de dezembro de 2000, sendo notório o equívoco da i. julgadora singular que invocou, em seu decisum, o texto do art. 82 dele decorrente. Todavia, tal lapso não modifica a conclusão dada a ação fiscal, uma vez que o comando regulamentar vigente à época da ocorrência infracional já contemplava a submissão do aproveitamento do crédito em questão a controle do fisco.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, quanto aos seus fundamentos, confirmando-se, porém, a procedência da ação fiscal.
Ementa nº:013/2003
Processo nº:387/2002/CAT
AIIM/NAI nº:394
Decisão/Acordão: Única
Decisão/Acordão nº.: 013/2003
Data Decisão/Acordão:01/30/2003
Nome do RelatorYara Maria Stefano Sgrinholi - Revisor: Cons. Jorge Luiz Martins Defanti
Resolução nº:02/2003-CAT - D.O.E. 04/02/2003