Texto: | Não resta dúvida que ao fato objeto da autuação não se aplica a redação conferida ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, pelo Decreto nº 2.142, de 14 de dezembro de 2000, sendo notório o equívoco da i. julgadora singular que invocou, em seu decisum, o texto do art. 82 dele decorrente. Todavia, tal lapso não modifica a conclusão dada a ação fiscal, uma vez que o comando regulamentar vigente à época da ocorrência infracional já contemplava a submissão do aproveitamento do crédito em questão a controle do fisco.
Reformada, por unanimidade de votos e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular, quanto aos seus fundamentos, confirmando-se, porém, a procedência da ação fiscal. |