Texto: | Inicialmente exigiu-se da autuada imposto apurado pelo regime normal, referente aos meses relacionados na peça basilar. Todavia, a contribuinte comprovou que efetuara o recolhimento tempestivo da estimativa relativa aos meses de dez/95, fev/96 e mar/96, exibindo os DAR de fls. À vista dos documentos apresentados, o autuante retificou a peça inicial, excluindo o imposto pertinente aos meses em que a parcela estimada fora recolhida, bem como alterando a medida fiscal para, então, exigir a parcela estimada dos meses de nov/95 e abr/96, respectivamente. No período, o estabelecimento estava enquadrado no regime de estimativa pelo montante equivalente a 50 UPFMT. Por conseguinte, o resultado jamais poderia ser exato como entendeu a i. autoridade monocrática, uma vez que móvel a importância estimada de acordo com a variação da UPFMT. A peça retificatória veio justamente sanar as irregularidades, porquanto estava a contribuinte enquadrada no regime de estimativa. A retificação é providência determinada pelos §§ 3° e 4° do art. 473 do RICMS, para correção de erros, inclusive de enquadramentos, não havendo assim justificativa para a nulidade processual. Reformada, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nulo o processo, para considerando procedente a ação fiscal na forma retificada, restabelecer o crédito tributário, como demonstrado à fl. da peça retificatória, determinando-se o prosseguimento da cobrança da diferença ainda remanescente, ressalvando-se, quanto a esta, a adequação da penalidade à Lei n° 7.098/98. |