Texto: | No seu recurso, onde repete os argumentos expendidos na impugnação, o contribuinte se limita a alegar que as mercadorias acobertadas pelos documentos não escriturados não foram por ele adquiridas, mas por terceiros que de má-fé comprou-as em seu nome. Com tais argumentos, à evidência, não logrou infirmar a pretensão fiscal.
Mantida, por unanimidade de votos e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, o julgado monocrático no qual a ação fiscal foi considerada procedente. |