Texto: | Não há na legislação tributária vigente qualquer óbice à retificação integral de Auto de Infração e Imposição de Multa, mormente quando está acompanhada de demonstrativos e descreve de maneira clara a ocorrência infracional, os dispositivos legais infringidos e a respectiva penalidade aplicada, em estrita observância ao art. 142 do CTN. O § 4º do art. 473 do RICMS estabelece que os erros de fato porventura existentes na NAI, inclusive os decorrentes de somas, cálculos, ou enquadramentos das infrações ou multas, poderão ser corrigidos pelo próprio autuante; diz inclusive, que significa até, até mesmo; em momento algum expressa somente, unicamente, exclusivamente, apenas. Ou seja, a legislação tributária vigente não limita o poder de revisão do lançamento, desde que seja verificada a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, assim como determinada a matéria tributável, com o cálculo do montante do tributo devido, identificado o sujeito passivo e proposta a aplicação da penalidade cabível, abrindo-se vistas à autuada para pagar ou se defender do lançamento retificativo. Declarada nula, por maioria de votos (vencidos a Conselheira Relatora e o Representante da Federação das Indústrias) e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão a quo para se renovar o julgado monocrático, apreciando-se o mérito da acusação estampada na retificação de fls., escorada nos demonstrativos de fls. |