Texto: | De acordo com a inicial, a contribuinte “deixou de recolher ICMS na venda de veículos..., omissão esta apurada através de levantamento fiscal, onde foram apreendidos 10 recibos de venda dos veículos em questão, sem emissão de Notas Fiscais, tanto de entrada como de saída dos mesmos.” Porém, o AIIM não contém qualquer elemento, nem na forma de anexo, que possibilite identificar quais os veículos objeto de venda, e as diligências para juntar os recibos comprobatórios das mesmas, restaram inúteis, senão pela anexação de cópia do TAD nº ..., lavrado em 14.12.93, mesma data do AIIM, do qual o autuante também é signatário. Mas, além do número díspare dos bens, se os mesmos se encontravam no estabelecimento, como se falar em saídas sem documentação fiscal? Sem dúvida, padece o AIIM de nulidade, posto que lavrado com erro, não permitindo identificar a infração incorrida pela autuada. Reformada, por unanimidade e de acordo com o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal, para declará-la nula, ressalvado ao fisco o direito de intentar nova ação fiscal. |