Texto: | Equivocou-se o n. julgador singular ao sentenciar a nulidade da ação fiscal. Não prospera o seu entendimento de que a correta infração seria falta de estorno de crédito indevido, porque, até o momento da lavratura da peça basilar, não estava concluída, embora já efetuados os respectivos lançamentos, a apuração do ICMS, conforme comprova a cópia do respectivo livro de fl. No período, a autuada, capciosamente, não indicou nem o montante do imposto a recolher nem de eventual saldo credor. Daí a exatidão do labor fiscal que pautou a autuação pela falta de recolhimento do imposto. Reformada, por unanimidade e de acordo, em parte, com o parecer da Representação Fiscal, a decisão singular que julgou nula a ação fiscal, para julgá-la parcialmente procedente, a fim de se promover o restabelecimento do crédito tributário na forma estampada no AIIM vestibular, porém, corrigindo-se o enquadramento da penalidade atribuída à primeira acusação para aquela prevista na alínea c do inciso I do artigo 38 da Lei nº 5.419/88 (redação da Lei nº 5.902/91), já adequando-a ao disposto na Lei nº 7.098/98. |