Texto: | O instituto da decadência impõe-se como causa extintiva do Crédito Tributário, por força do artigo 156, inciso V do Código Tributário Nacional - CTN -, cujo conceito encontra-se delimitado pelo artigo 173, inciso I do mencionado texto infraconstitucional. Na hipótese examinada, é flagrante a intempestividade do lançamento, vez que a notificação do contribuinte ocorreu em 04.11.2005 e, nesta data, já havia decaído o direito de a Fazenda Pública Estadual constituir crédito tributário, relativamente ao fato gerador ocorrido no exercício de 1999.
Com esse entendimento à unanimidade dos votos e consoante manifestação do representante da Procuradoria Geral do Estado, decidiu-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de ofício, para manter a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, na forma retificada às fls. 356 a 361 |