Texto: | Em instância monocrática, a autuada comprovou o recolhimento de parte do ICMS devido, fato que levou o i. julgador singular a deduzir tais valores do crédito tributário constituído na exordial, julgando parcialmente procedente a ação fiscal. Em seu recurso voluntário a autuada, aduz possuir um crédito fiscal referente a diferença apurada no livro Registro de Apuração do ICMS, bem como, requer o estorno da multa constante da peça basilar, alegando que não efetuara os recolhimentos porque estava aguardando a decisão de outro processo. O autuante esclarece que os fatos geradores constantes de um e outro AIIM, são distintos. Verifica-se in casu, que não há amparo legal para o pleito da autuada, pois o entendimento de que está correta a exigência do ICMS lançado por estimativa, já está pacificado junto a este Conselho, através de inúmeras decisões, em perfeita consonância com a legislação tributária vigente. Em relação a multa constante da peça basilar, não há qualquer correção a ser feita, vez que o percentual aplicado, está em consonância com o disposto na Lei 5.419/88, vigente à época da ocorrência infracional. Mantida, por unanimidade e acolhendo o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, ressalvada a necessidade de adequação da penalidade às disposições da Lei n° 7.098/98. |