Texto: | Em planilha elaborada a partir de notas fiscais de compra e de venda, demonstrou a empresa autuada que o valor do imposto encontrava-se devidamente integrado a sua base de cálculo, conforme exige a legislação, demonstração essa que o próprio fiscal autuante declarou ser impossível refutar. Em tendo o contribuinte demonstrado inexistir pressupostos para constituição do crédito tributário, improcedente é a ação fiscal. Correto, portanto, o julgamento singular ora submetido a reexame.
Com esse entendimento, à unanimidade, ouvida a Representação da Procuradoria Geral do Estado, conheceu-se e negou-se provimento ao recurso de ofício, de modo que se manteve inalterada a decisão singular que julgou improcedente a ação fiscal |