Texto: | A sucumbência da autuada ante a exigência estampada no item II do AIIM vestibular, inclusive efetuando o recolhimento do crédito tributário dele decorrente, com os benefícios previstos na legislação então em vigor, conforme DAR de fl., dispensa quaisquer comentários adicionais quanto ao mesmo, restando o exame do recurso de ofício, interposto pela i. julgadora singular que considerou improcedente o item I. Os defeitos apontados por aquela autoridade no julgamento monocrático subtraem deste item a segurança de sua exigibilidade porque aniquilam sua liquidez e certeza. A imprecisa correspondência entre as mercadorias discriminadas nas Notas Fiscais de entrada e de saída não permite alcançar, com exatidão, a margem de lucro bruto praticada em cada exercício. Se a correta discriminação das mercadorias nas Notas Fiscais de saída é obrigação imputada ao contribuinte, a sua inobservância não o exime de responsabilidade pela obrigação tributária principal. Todavia, como bem asseverado pela n. julgadora a quo, outros métodos de fiscalização poderiam ter sido utilizados; o elegido não oferece a segurança necessária para a caracterização da infração. Contudo, ao contrário do sentenciado pela autoridade monocrática, os defeitos apresentados acarretam a nulidade do item, nos termos do art. 511, IV, do RICMS, não a sua improcedência. O reconhecimento da improcedência da acusação pressupõe ter havido análise de mérito. Dada a ausência de correspondência entre as mercadorias, não há de ter efetuado aquela autoridade a esperada análise. Reformada, por unanimidade e contrariando o parecer da Representação Fiscal, a decisão monocrática que julgou parcialmente procedente a ação fiscal, para também julgá-la parcialmente procedente, porém, declarando nulo o item I do AIIM vestibular, ressalvado o direito de o fisco intentar nova ação fiscal, e confirmando-se a procedência do item II, mas, em face do pagamento efetuado, declarando extinto o crédito tributário dele decorrente, em consonância com o disposto no art. 156, I, do CTN. |