Texto: | Rejeita-se a preliminar de nulidade da ação fiscal que, genericamente, argúi inobservância dos requisitos de validade do ato jurídico, preconizados no art. 82 do Código Civil. Em se tratando de ação fiscal, deve-se perquirir, se presentes, os atributos exigidos no art. 38 e §§ da Lei 7098/98.
A vedação estatuída no inciso IV do art 150 da Constituição da República consiste em “utilizar tributo com efeito de confisco”, conseqüentemente, mostra-se imprópria a menção desse dispositivo para respaldar a argumentação de que a multa é confiscatória e caracteriza violação ao direito de propriedade, inserto no inciso XXII do art. 5º da Lei Maior. Alerta-se ainda que, a competência para promover o controle da legalidade das ações fiscais, atribuída aos julgadores administrativos, não caracteriza outorga de direito para apreciar e decidir matéria que envolve a legalidade dos dispositivos da Legislação Tributária Estadual frente à norma constitucional ou infraconstitucional, por força do disposto no parágrafo único do art. 45 da Lei 7609/2001. Com esse entendimento, pela unanimidade de votos e consoante parecer da d. Representação Fiscal, negou-se provimento ao recurso, mantendo-se a decisão monocrática que julgou procedente a ação fiscal. |