Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:155/2025-UDCR/UNERC
Data da Aprovação:06/26/2025
Assunto:ICMS
Obrigação Principal
Substituição Tributária
Transferência Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 155/2025 - UDCR/UNERC
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - TRANSFERÊNCIA INTERESTADUAL.

O crédito a ser transferido nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade deverá ser consignado no campo destinado ao destaque do imposto da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a transferência, conforme disposições da Cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024.

O valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST, nos termos do § 2º, da Cláusula décima terceira, do Convênio ICMS 142/2018.


....., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Av....., nº ...., Jardim ...., Matupá/MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste estado sob o n° ..... e no CNPJ sob o n° ....., formula consulta sobre particularidades da aplicação do regime de substituição tributária na transferência interestadual de mercadorias.

A consulente explica que possui uma filial no estado do Pará e que eventualmente transfere mercadorias para revenda da NCM 3004.10.12 e 1901.10.10, dentre outros produtos sujeitos à substituição tributária.

Expõe que optou por apenas transferir o crédito, conforme disposições do Convênio nº 109/2024. Entretanto, o convênio não menciona o tratamento aplicável aos produtos sujeitos à substituição tributária.

Esclarece que a aquisição dos produtos destinados à revenda é feita tanto interna quanto interestadual.

Ante o exposto, questiona:

1) Deve haver o destaque do ICMS ST e ICMS próprio na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?
2) Se sim, caso a mercadoria tenha sido adquirida de fora do estado e a ST tenha sido recolhida na entrada, qual o procedimento para reaver esse valor?
3) Para o ICMS próprio, como a empresa é varejista e não se creditará desse imposto, qual o procedimento para reaver esse valor?
4) Como se dará o cálculo do ICMS ST, se devido, na situação em que a empresa restituiria o valor do ICMS próprio?
5) Qual o CFOP e CST devem ser usados nessa operação?

É a consulta.


Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” – CNAE 4771-7/01 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.


Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o ICMS incidente nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento destinatário, conforme previsto no Convênio ICMS nº 109/2024.


No caso das transferências interestaduais de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º, da cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 142/2018.


Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.

1) Deve haver o destaque do ICMS ST e ICMS próprio na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?

O ICMS ST deve ser destacado na NF-e, nas transferências interestaduais, quando a legislação da unidade federada destinatária das mercadorias exigir.


O crédito a ser transferido nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade deverá ser consignado no campo destinado ao destaque do imposto da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a transferência, conforme disposições da Cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024.

2) Se sim, caso a mercadoria tenha sido adquirida de fora do estado e a ST tenha sido recolhida na entrada, qual o procedimento para reaver esse valor?

O valor do ICMS ST recolhido por ocasião da entrada das mercadorias poderá ser creditado diretamente na EFD do consulente, conforme previsão constante no artigo 112-A do RICMS/MT.
3) Para o ICMS próprio, como a empresa é varejista e não se creditará desse imposto, qual o procedimento para reaver esse valor?

O imposto apropriado referente às operações anteriores, (ICMS próprio) relativo às mercadorias transferidas, deverá ser transferido para o estabelecimento destinatário, conforme previsto no Convênio ICMS 109/2024, o qual, no caso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, será abatido no cálculo do ICMS/ST.
4) Como se dará o cálculo do ICMS ST, se devido, na situação em que a empresa restituiria o valor do ICMS próprio?

O cálculo do ICMS ST deverá ser efetuado segundo determinação da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria. Porém, o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST, nos termos do parágrafo 2º da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018.
5) Qual o CFOP e CST devem ser usados nessa operação?

CFOP 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.

Dessa forma, respondidos os questionamentos, consideram-se sanadas as dúvidas da consulente.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.


É a informação, ora submetida à superior consideração.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025.

Marcos de Souza Andrade
FTE
De acordo.

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC

Aprovada.

Erlaine Rodrigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos