Texto INFORMAÇÃO 155/2025 - UDCR/UNERC
O crédito a ser transferido nas operações entre estabelecimentos de mesma titularidade deverá ser consignado no campo destinado ao destaque do imposto da Nota Fiscal Eletrônica que acobertar a transferência, conforme disposições da Cláusula terceira do Convênio ICMS 109/2024.
O valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST, nos termos do § 2º, da Cláusula décima terceira, do Convênio ICMS 142/2018.
A consulente explica que possui uma filial no estado do Pará e que eventualmente transfere mercadorias para revenda da NCM 3004.10.12 e 1901.10.10, dentre outros produtos sujeitos à substituição tributária.
Expõe que optou por apenas transferir o crédito, conforme disposições do Convênio nº 109/2024. Entretanto, o convênio não menciona o tratamento aplicável aos produtos sujeitos à substituição tributária.
Esclarece que a aquisição dos produtos destinados à revenda é feita tanto interna quanto interestadual.
Ante o exposto, questiona:
1) Deve haver o destaque do ICMS ST e ICMS próprio na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular? 2) Se sim, caso a mercadoria tenha sido adquirida de fora do estado e a ST tenha sido recolhida na entrada, qual o procedimento para reaver esse valor? 3) Para o ICMS próprio, como a empresa é varejista e não se creditará desse imposto, qual o procedimento para reaver esse valor? 4) Como se dará o cálculo do ICMS ST, se devido, na situação em que a empresa restituiria o valor do ICMS próprio? 5) Qual o CFOP e CST devem ser usados nessa operação?
É a consulta.
Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a consulente está cadastrada para exercer a atividade principal de “comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas” – CNAE 4771-7/01 e que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS/MT.
Na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, o ICMS incidente nas operações anteriores será transferido ao estabelecimento destinatário, conforme previsto no Convênio ICMS nº 109/2024.
No caso das transferências interestaduais de bens e mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente, nos termos do parágrafo 2º, da cláusula décima terceira, do Convênio ICMS nº 142/2018.
Isto posto, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
1) Deve haver o destaque do ICMS ST e ICMS próprio na transferência entre estabelecimentos do mesmo titular?
O ICMS ST deve ser destacado na NF-e, nas transferências interestaduais, quando a legislação da unidade federada destinatária das mercadorias exigir.
2) Se sim, caso a mercadoria tenha sido adquirida de fora do estado e a ST tenha sido recolhida na entrada, qual o procedimento para reaver esse valor?
O valor do ICMS ST recolhido por ocasião da entrada das mercadorias poderá ser creditado diretamente na EFD do consulente, conforme previsão constante no artigo 112-A do RICMS/MT. 3) Para o ICMS próprio, como a empresa é varejista e não se creditará desse imposto, qual o procedimento para reaver esse valor?
O imposto apropriado referente às operações anteriores, (ICMS próprio) relativo às mercadorias transferidas, deverá ser transferido para o estabelecimento destinatário, conforme previsto no Convênio ICMS 109/2024, o qual, no caso de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, será abatido no cálculo do ICMS/ST. 4) Como se dará o cálculo do ICMS ST, se devido, na situação em que a empresa restituiria o valor do ICMS próprio?
O cálculo do ICMS ST deverá ser efetuado segundo determinação da legislação tributária da unidade federada de destino da mercadoria. Porém, o valor do crédito a ser transferido pelo estabelecimento remetente deve ser abatido no cálculo do ICMS-ST, nos termos do parágrafo 2º da Cláusula décima terceira do Convênio ICMS nº 142/2018. 5) Qual o CFOP e CST devem ser usados nessa operação?
CFOP 6.409 - Transferência de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária.
Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 26 de junho de 2025.
Andrea Angela Vicari Weissheimer Chefe de Unidade – UDCR/UNERC