Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:007/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/11/2023
Assunto:Simples Nacional
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 007/2023 – CDCR/SUCOR

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – SIMPLES NACIONAL – PRODUTOS FRAMACEUTICOS - VAREJEISTA - LEI COMPLEMENTAR Nº 631/2019.

O ICMS devido a título de substituição tributária não está abrangido pelo regime do Simples Nacional. 

O ICMS-ST não é calculado por intermédio do PGDAS-D, o substituído tributário ao informar o valor das operações sujeitas à substituição tributária deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018.

Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, ela estará abrangida pelo regime do Simples Nacional.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., nº ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta sobre o ICMS na operação que especifica.

A consulente informa que:
a) é varejista de produtos farmacêuticos;
b) é optante pelo regime do Simples Nacional;
c) adquire quase a totalidade das mercadorias que revende no mercado interno.

Em decorrência do advento da Lei Complementar nº 631/2019, a consulente faz os seguintes questionamentos em relação a operações a serem praticadas a partir de 01 de janeiro de 2020:
1) se na aquisição de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime da substituição tributária, está sujeita a recolher o ICMS por intermédio do PGDAS;
2) se nas aquisições internas de mercadorias para revenda, que não se sujeitam ao regime da substituição tributária, há o encerramento da cadeia tributária;
3) qual o CSOSN deve utilizar para as mercadorias adquiridas: dentro do Estado e fora do Estado;
4) ao realizar o lançamento no PGDAS, deve utilizar a opção: “revenda de mercadoria, exceto para o exterior – com substituição tributária” ou a opção: “revenda de mercadoria, exceto para o exterior – sem substituição tributária”

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente:
a) informa como atividade principal a prevista no CNAE nº 4771-7/01, a saber: comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas;
b) informa ainda diversas outras atividades secundárias atinentes ao comércio varejista;
c) é optante pelo regime do Simples Nacional;
d) é optante pelo Regime Optativo da Tributação da Substituição Tributária, desde 01/01/20...

Os questionamentos nº 3 e 4, versam sobre obrigação tributária acessória (preenchimento de declarações fiscais).

Como a esta unidade compete elaborar resposta à consulta que verse exclusivamente sobre obrigação tributária principal (inciso I do artigo 995 do RICMS), desmembra-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública (CDDF/SUIRP) responda aos questionamentos nº 3 e 4 (inciso II do artigo 995 do RICMS c/c artigo 100 do Regimento Interno desta SEFAZ).

Caso a referida unidade não se julgue competente para responder aos referidos questionamentos, solicita-se o encaminhamento do presente para a unidade fazendária que julgue competente.

Passa-se a responder aos questionamentos nº 1 e 2.

1) se na aquisição de mercadorias para revenda, sujeitas ao regime da substituição tributária, está sujeita a recolher o ICMS por intermédio do PGDAS;
Não.

Em relação ao ICMS, a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária não está abrangida pelo regime do Simples Nacional.

Nesse sentido, transcreve-se trechos dos artigos 4º e 5º da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Conselho Gestor do Simples Nacional (CGSN), grifos acrescidos:


Como pode ser verificado nos dispositivos transcritos, o regime do Simples nacional não engloba as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária (alínea a do inciso XII do artigo 5º).

Por este motivo, o ICMS relativo a aquisição de mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária é calculado da mesma forma que para as demais empresas (caput do artigo 5º).

À título de informação, no Estado de Mato Grosso, as disposições relativas ao regime da substituição tributária encontram-se, dentre outras normas, no Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de março de 2014.

De acordo com a narrativa da consulente, a mesma adquire mercadorias para revenda sujeitas ao regime da substituição tributária, dessa forma, assume a posição de substituída tributária na operação, ou seja, adquire mercadorias em que o remetente retêm e recolhe o ICMS devido por substituição tributária.

Nesse caso, como o ICMS sobre a operação não é calculado por intermédio do PGDAS-D, e sim de acordo com as normas próprias da substituição tributária, o substituído tributário (a consulente) ao informar o valor das operações sujeitas a substituição tributária, no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), deverá observar as disposições do inciso I do § 8º do artigo 25 da Resolução CGSN nº 140/2018. 2) se nas aquisições internas de mercadorias para revenda, que não se sujeitam ao regime da substituição tributária, há o encerramento da cadeia tributária;

Não.

Caso a operação não se enquadre em nenhuma das exceções previstas no inciso XII do artigo 5º da Resolução CGSN nº 140/2018, a mesma estará abrangida pelo regime do Simples Nacional (artigo 4º da Resolução CGSN nº 140/2018).

Nesse caso, a operação, em relação ao ICMS, será tributada em conjunto com o regime do Simples Nacional, por intermédio do programa PGDAS-D, em conformidade com as disposições relativas ao Simples Nacional no que tangem o ICMS, não havendo que se falar em encerramento da cadeia tributária.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 11 de janeiro de 2023.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

Miguelângelo Luís Cancian
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas