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LEI COMPLEMENTAR Nº 409, DE 01 DE SETEMBRO DE 2010.
Autor: Lideranças Partidárias

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 45 da Constituição Estadual aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica alterado o inciso III do Art. 62-B, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificada pelas Leis Complementares nº 382, de 12 de janeiro de 2010 e nº 402, de 22 de junho de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 62-B (...)

(...)

III - as áreas de contato entre as seguintes fitofisionomias, quando ocorrerem na forma de ecótonos, serão consideradas como tipologia florestal, para fins de definição de reserva legal: Contato Savana com Floresta Ombrófila; Contato Floresta Ombrófila com Floresta Estacional; Contato Campinarana com Floresta Ombrófila; Contato Savana com Floresta Estacional; Contato Savana Estépica com Floresta Ombrófila e Contato Savana Estépica com Floresta Estacional;

IV - (...)

Art. 2º Fica acrescentado inciso V ao Art. 62-B, da Lei Complementar nº 38, de 21 de novembro de 1995, modificada pelas Leis Complementares nº 382, de 12 de janeiro de 2010 e nº 402, de 22 de junho de 2010, com a seguinte redação:

“Art. 62-B (...)

(...)

V - as fitofisionomias de floresta e de cerrado em área de contato, quando ocorrerem na forma de encraves, deverão, para fins de definição de reserva legal, se enquadrar, considerando-se separadamente os percentuais aplicáveis para floresta e cerrado.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 01 de setembro de 2010, 189º da Independência e 122º da República.