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LEI COMPLEMENTAR Nº 33, DE 07 DE DEZEMBRO DE 1994

. REVOGADA pela LC 42/96.

A ASSEMBLÉIA LEGISILATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45, da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica repristinado, em relação às carreiras que menciona, o disposto no artigo 17, da Lei nº 4.827, de 13 de dezembro de 1984.

Art. 2º O “caput” do artigo 86, da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a ter a seguinte redação.

“Art. 86 O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 2% (dois por cento), por ano de serviço público estadual, incidente sobre a remuneração, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento).

Parágrafo único Fica entendido, para efeito de cálculo, o vencimento - base mais uma única verba de representação ou vantagem correlata, de maior valor”.

Art. 3º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, às demais carreiras regidas por legislação específica.

Art. 4º As despesas de que trata a presente lei correrão à conta da dotação orçamentária respectiva, suplementada se necessário.

Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de novembro de 1994, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá 07 de dezembro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

JAIME VERÍSSIMO DE CAMPOS
RUBENS VUOLO
ANTÔNIO ALBERTO SCHOMMER
ANTÔNIO DALVO DE OLIVEIRA
ANTÔNIO EUGÊNIO BELLUCA
GILSON DUARTE DE BARROS
UMBERTO CAMILO RODOVALHO
ÉRICO PIANA PINTO PEREIRA
ILSON FERNANDES SANCHES
CLEBER ROBETO DE LEMES
NATAL DA SILVA RÊGO
DOMINGOS SÁVIO PEDROSO DE BARROS
ROBERTO TAMBELINI
PAULO MARIA FERREIRA LEITE
CESAR ALBERTO MIRANDA LIMA S. COSTA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
DOMINGOS MONTEIRO DA SILVA NETO
HAROLDO DE ARRUDA
JOSÉ TEÓFILO RONDON