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LEI COMPLEMENTAR Nº 85, DE 10 DE JULHO DE 2001.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o artigo 45 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º O artigo 175 da Lei Complementar nº 04, de 15 de outubro de 1990, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 175 ...

§ 1º O servidor que responde a processo administrativo disciplinar nos termos do caput deste artigo, até decisão final da autoridade competente e independentemente do que dispõe o artigo anterior, deverá ser remanejado para exercer as atribuições do cargo em que se encontra investido em ambiente de trabalho diverso daquele em que as exercia quando da instauração do referido processo, sem prejuízo da remuneração.

§ 2º Para a aplicação das penalidades previstas nesta lei complementar, observar-se-á o disposto no artigo 168.”

Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás em Cuiabá, 10 de julho de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIA
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
BENEDITO XAVIER DE SOUZA CORBELINO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VÍTOR CÂNDIA
CARLOS CARLÃO PEREIRA DO NASCIMENTO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIA
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
SUEI] SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
PEDRO CALMON PEPEU GARCIA VIEIRA SANTANA
THIERS FERREIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÛLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO