LEI COMPLEMENTAR Nº 552, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2014. Autor: Poder Executivo . Consolidada até a LC 564/15. . Alterada pela LC 564/15.
Art. 1º O Art. 13 da Lei Complementar nº 150, de 08 de janeiro de 2004, passa a vigorar com as seguintes modificações: “Art. 13 (...) § 1º A intervenção será feita através de decreto do Governador do Estado, que indicará o interventor e mencionará os objetivos, limites e duração, pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias. (...) § 6º VETADO. Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos até 16 de outubro de 2014. (Nova redação dada pela LC 564/15)