LEI COMPLEMENTAR N° 277, DE 06 DE SETEMBRO DE 2007. Autor: Poder Executivo Publicada no DOE de 06/09/07, p. 01.
Art. 1º Os subsídios dos Profissionais da Educação Básica ficam realinhados em 6% (seis por cento), de acordo com os Anexos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII desta lei complementar.
Art. 2º Os subsídios dos Especialistas da Educação ficam realinhados em 6% (seis por cento), de acordo com Anexo XI desta lei complementar.
Art. 3º Fica instituído, excepcionalmente, o Incentivo de Aprimoramento a Docência, verba de caráter indenizatório, correspondente a 6% (seis por cento), do subsídio da classe e nível, em que se encontram posicionados os servidores de carreira e contratados temporariamente no cargo de Professor que, efetivamente, estejam no exercício da docência da rede pública estadual de ensino.
§ 1º Diante do caráter indenizatório da verba mencionada, o Professor da rede pública estadual que, por qualquer motivo deixar a docência em sala de aula, perderá automaticamente o incentivo previsto no caput.
§ 2º Aos professores efetivos, no último mês do calendário escolar, o percentual previsto no caput deste artigo será de 18% (dezoito por cento).
§ 3º Os professores contratados temporariamente farão jus somente ao percentual de 6% (seis por cento), durante a vigência do contrato.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação da presente lei complementar correrão à conta do Orçamento da Secretaria de Estado de Educação.
Art. 5º Esta lei complementar entra em vigor a partir da data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de agosto de 2007.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 06 de setembro de 2007, 186º da Independência e 119º da República.
ANEXO I