LEI COMPLEMENTAR Nº 588, DE 18 DE JANEIRO DE 2017. Autor: Deputado Dilmar Dal Bosco
“Art. 26 (...)
§ 1º A inscrição do CC-SEMA é condição obrigatória para o exercício de suas atividades no Estado de Mato Grosso. (...)” Art. 2º Acrescenta-se o § 2º ao art. 26 da Lei Complementar nº 233/2005, com a seguinte redação, e renumera-se o parágrafo seguinte:
“Art. 26 (...) (...)
§ 2º A renovação do CC-SEMA dar-se-á nos termos do regulamento.
§ 3º (...)” Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 18 de janeiro de 2017, 196º da Independência e 129º da República.