LEI COMPLEMENTAR N° 251, DE 15 DE AGOSTO DE 2006. . Autor: Poder Executivo . Publicada no DOE de 15.08.06, p. 01.
Art. 1º Fica acrescentado o § 4º ao art. 10 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a Política Florestal do Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
“Art. 10 (...)
(...)
§ 4º O uso do fogo em práticas agropastoris, desde que justificado, poderá ser autorizado pelo órgão ambiental do Estado no período proibitivo.”
Art. 2º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 15 de agosto de 2006, 185º da Independência e 118º da República.