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LEI COMPLEMENTAR Nº 252, DE 29 DE AGOSTO DE 2006.

. Autor: Poder Executivo
. Publicada no DOE de 29.08.05, p. 01.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 45 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei complementar:

Art. 1º Fica acrescido o inciso VIII ao art. 51 da Lei Complementar nº 233, de 21 de dezembro de 2005, com a seguinte redação:

“Art. 51 (...)

(...)

VIII - palmito Orbignya oleifera Bur (babaçu, aguaçu)”.

(...)

Art. 2º Fica acrescido o inciso IV ao art. 54 da Lei Complementar nº 233/05, com a seguinte redação:

“Art. 54 (...)

(...)

IV - até 0,15 (quinze centésimos) UPF/MT por cabeça explorada de palmito.”

Art. 3º Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 29 de agosto de 2006, 185° da Independência e 118° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
CÉLIO WILSON DE OLIVEIRA
ANTONIO KATO
ORESTES TEODORO DE OLIVEIRA
YÊNES JESUS DE MAGALHÃES
WALDIR JÚLIO TEIS
SÍRIO PINHEIRO DA SILVA
CLOVES FELÍCIO VETTORATO
ALEXANDRE HERCULANO COELHO DE SOUZA FURLAN
TEREZINHA DE SOUZA MAGGI
YÊDA MARLI DE OLIVEIRA ASSIS
VILCEU FRANCISCO MARCHETTI
ANA CARLA MUNIZ
GERALDO APARECIDO DE VITTO JÚNIOR
AUGUSTINHO MORO
JOSÉ CARLOS DIAS
JOÃO VIRGÍLIO DO NASCIMENTO SOBRINHO
LOUREMBERG RIBEIRO NUNES ROCHA
MARCOS HENRIQUE MACHADO
LAERCIO VICENTE ARRUDA E SILVA
JOÃO CARLOS VICENTE FERREIRA
ILMA CRISOSTE BARBOSA